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11 DE JUNHO DE 1993

144-(27)

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e de acordo com o solicitado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar a V. Ex.* do seguinte:

1 — Em Outubro de 1990, um despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais determinou que a METALLMEX deveria apresentar um plano de reenvio das escórias para o país de origem — a Suíça.

2 — Não conformada, a METALIMEX interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, requerendo a suspensão da eficácia do despacho recorrido.

3 — O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão, negando a suspensão da eficácia. Em princípio, o despacho produziria os seus efeitos, podendo este Ministério impor a sua execução. Porém, a METALIMEX, não podendo recorrer do acórdão, por força do disposto na alínea d) do artigo 103.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, vem arguir a inconstitucionalidade deste preceito, junto do Tribunal Constitucional, o que provocou a suspensão da eficácia do mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

4 — Entretanto, as escórias foram adequadamente tapadas com plásticos, por forma a proteger o meio envolvente. Brevemente, esta cobertura irá ser renovada.

5 — Relativamente as águas subterrâneas, esta Direcção- Geral tem realizado um controlo analítico periódico. Os resultados entretanto obtidos, revelaram que aquelas águas não contêm metais pesados, nocivos à saúde.

6 — Apesar da pendência do recurso do despacho determinando o reenvio das escórias, e ainda que tal seja da responsabilidade da METALIMEX, como detentora dos resíduos, este Ministério tem mantido contactos com os organismos suíços competentes com vista ao reenvio daqueles resíduos.

7 de Junho de 1993. — Pelo Chefe do Gabinete, João Nogueira Flores.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 355/VI (2.')-AC, do Deputado José Magalhães e outros (PS), sobre o grau actual de verificação das condições necessárias à entrada em vigor da convenção de aplicação do Acordo de Schengen nos diversos estados signatários.

Com referência ao ofício n.° 487, de 1 de Fevereiro de 1993, e em resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Estado dos processos de ratificação—o quadro dos estados dos processos de ratificação do Acordo de Schengen e da sua Convenção de Aplicação, que envolve também a prognose sobre a evolução no ano de 1993, é o seguinte:

Itália — o processo foi aprovado no Senado italiano em Novembro de 1992. Encontra-se actualmente na Câmara dos Deputados, prevendo-se que venha a ser aprovado antes das férias parlamentares;

Espanha — ratificado em Abril de 1992;

Países Baixos — ratificado em Fevereiro de 1993. Os instrumentos de adesão de Portugal foram aprovados em 23 de Março de 1993 pela 2.a Câmara. Encontram-se actualmente na 1.* Câmara;

Bélgica — a Convenção e os instrumentos de adesão de Itália, Portugal e Espanha foram ratificados em 11 de Março de 1993;

Luxemburgo — Ratificado em Maio de 1992;

França — ratificado em Junho de 1991. Ainda não ratificados os instrumentos de adesão de Portugal e Espanha;

Alemanha — o Governo Alemão apresentou no Parlamento um projecto de lei de aprovação da Convenção de Aplicação, o qual contém todas as medidas consideradas necessárias para a efectiva execução da Convenção.

A proposta de ratificação de adesão de Portugal, Espanha e Itália foi também já apresentada.

Tendo como essencial o princípio da livre circulação de pessoas, tendo sido desde sempre defendido com grande interesse para Portugal, entende-se que Portugal deverá ratificar tão depressa quanto possível. Aliás, assim o entenderam os maiores partidos portugueses, ao votarem na Assembleia da República a resolução para a sua ratificação.

Travessia das fronteiras

Pontos de passagem

As Partes Contratantes enviaram já ao Secretariado-Geral de Schengen a lista dos pontos de passagem autorizados para a passagem das fronteiras externas.

Tráfego fronteiriço/marítimo

As Partes Contratantes que têm fronteiras terrestres com países terceiros terão de indicar ao Secretariado-Geral os acordos celebrados nesta matéria.

No que concerne ao tráfego marítimo, as regras comuns sobre controlos nas fronteiras externas integram o documento designado por «manual comum», que foi aprovado na reunião de ministros de Luxemburgo de Junho de 1992.

Infra-estruturas aeroportuárias

Foi concluído o estudo destinado a permitir a aplicação das regras previstas em Schengen às infra-estruturas aeroportuárias, possibilitando assim a sua implementação logo que a Convenção de Aplicação entre em vigor. No referido estudo são abordadas as questões relativas à fiscalização e meios.

Vistos

Foi já aprovado o modelo de vinheta visto uniforme, devendo ser fixada numa futura reunião ministerial a data da entrada em funcionamento do visto uniforme Schengen. Quanto à harmonização das modalidades de instrução dos pedidos de visto pelos consulados dos diversos países, encontra-se em fase de ultimação o manual de instrução consular comum.

No âmbito da política comum de vistos é ainda de referir que já foi igualmente aprovada a lista de países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto.

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