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25 DE JUNHO DE 1993

154-(21)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 390/VI (2.")-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre o porto de recreio

da Arrifana.

Um plano regional de ordenamento do território é um documento onde, selectivamente, se indicam os usos de solo e as actividades admitidas na parcela de território que ordena.

A sua natureza é assim a de um instrumento de orientação para a Administração e para a sociedade civil, designadamente para os agentes económicos, através da selecção normativa de determinada política de solos.

0 PROTAL admite, para a zona da Arrifana, uma ocupação infra-estrutural de apoio à náutica de recreio, encontrando-se o Ministério do Mar inteiramente disponível para considerar as propostas de investimento, ou mesmo de parceria em investimento, que a iniciava privada, o poder local ou outras entidades revestidas da necessária idoneidade legal e económica entendam por adequado apresentar.

Tem sido esta a linha de orientação seguida pelo Ministério do Mar relativamente ao desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à náutica de recreio: orientação que permitiu já o arranque dos núcleos de recreio de Leixões (com os clubes locais), de Esposende e da Póvoa de Varzim (com as respectivas autarquias) e o desenvolvimento das áreas destinadas a embarcações de recreio nos portos de pesca de Lagos e da Nazaré (em parceria com os clubes navais locais).

Naturalmente, a enseada da Arrifana tem particularidades especiais:

1 — Insere-se na Área Protegida da Costa Vicentina e do Sudoeste Alentejano, constituindo um dos trechos referenciadores, em termos paisagísticos e naturais, desta área.

Esta circunstância obriga o Governo a usar da cautela exigível em quaisquer intervenções. Veja-se, a títuloexem-plificativo, os cuidados colocados pelo Ministério do Mar na construção recente de um acesso pavimentado ao local de varadouro das embarcações, na construção do varadouro e na consolidação da cortina de rochas longitudinal ao canal de acesso.

2 — A localidade da Arrifana caracteriza-se por possuir uma pequena comunidade piscatória, que para a faina diária utiliza como abrigo uma pequena enseada.

3 — Não existem condições de abrigo natural naquele troço de costa, sendo previsível a necessidade de vultosos investimentos para a construção aí de uma infra-estrutura de apoio à náutica de recreio. O poder local e a iniciativa privada terão uma palavra muito importante a dizer relativamente a esta questão.

A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.°421/VI (2.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a atribuição de pensão de viuvez à cidadã Zaida Augusta Póvoas Laranjeira.

Relativamente ao assunto mencionado em título, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex." que o marido da cidadã Zaida Augusta Póvoas Laranjeira não esteve inscrito nem contribuiu para qualquer instituição de segurança social.

Dessa forma a referida cidadã não tem acesso à atribuição da pensão de sobrevivência que integra o esquema de protecção do regime geral na eventualidade de morte dos beneficiários.

Havendo, ainda, a considerar as prestações concedidas ao abrigo do regime não contributivo de segurança social, designadamente pensão social e pensão de viuvez, verifica--se que a beneficiária também não reúne condições para que possa beneficiar deste esquema de protecção, dado que, por direito próprio, conforme se deduz da sua exposição, é pensionista do regime geral.

Na verdade ('), o regime não contributivo dirige-se essencialmente aos nacionais do Estado Português e das Comunidades Europeias residentes no País não abrangidos por qualquer regime de protecção social de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na segurança social interrompida.

Especificamente em relação à pensão social de invalidez e de velhice do respectivo regime jurídico de atribuição (2) resulta que conferem direito à referida prestação as pessoas naquelas condições cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 30 % da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50 % dessa remuneração, tratando-se de casal.

Sendo a beneficiária pensionista do regime geral, encontra-se já abrangida por um regime de protecção social. Por outro lado, o montante da pensão que aufere (24 700$) excede o limite fixado para efeitos de condição de recursos a observar na atribuição da pensão social.

Perante tal condicionalismo, é, pois, de concluir que a beneficiária não preenche os requisitos legalmente exigidos para atribuição da pensão social.

A respeito da pensão de viuvez, estabelece o artigo 9° do Decreto-Lei n.° 52/81, de 11 de Novembro, diploma que institui esta prestação do regime não contributivo e regulamenta a sua concessão, que a ela conferem direito os cônjuges sobrevivos dos pensionistas de invalidez e de velhice do regime não contributivo que satisfaçam a condição de recursos, nos termos definidos para a pensão social.

Em face do exposto naquele preceito, mostra-se evidente que a beneficiária também não reúne condições para que lhe possa ser atribuída a pensão de viuvez do regime não contributivo, não só em função do seu marido, mas porque não satisfaz a condição de recursos exigida.

Acresce salientar que, sendo a beneficiária titular de uma pensão do regime geral de acordo com o diploma (3) que definiu o regime de acumulação das pensões de velhice, invalidez e de sobrevivência, não seria permitida a acumulação daquela prestação com a pensão de viuvez do regime não contributivo, caso reunisse as condições de atribuição desta prestação.

No entanto, esclarece-se que a protecção social garantida aos cidadãos não se concretiza somente pela concessão de prestações dos regimes de segurança social, mas

(') Artigo I.", n.'" 1 e 2. do Decreto-Lei n." 160/80, de 27 de Majo. í2) Artigas 1." e 2." do Decreto-Lei n.° 464/80, de 13 de Outubro. (-') Artigo 7.". n." 2, do Decreto-Lei n." 141/91, de 10 de Abril.