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25 DE JUNHO DE 1993

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0 valor estimado de comparticipação do Ministério do Emprego e da Segurança Social deverá ser acrescido em 95 milhões de escudos, montante correspondente à verba orçamentada sob a rubrica «Projecto VIDA», no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profísional.

A verba indicada para o Ministério da Justiça refere apenas o montante sob a rubrica «Projecto VIDA», não considerando, por isso, os valores orçamentados para o Gabinete de Planeamento e Combate à Droga, Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e Instituto de Reinserção Social.

O valor que é referido ao Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares corresponde ao orçamento do Gabinete do Alto Comissário para o Projecto VIDA (380 253 contos).

2.2 — Para se obter uma completa visão do esforço realizado pelo Estado nesta matéria, importa ter ainda presente que alguns dos ministérios envolvidos, como é o caso dos Ministérios da Justiça e da Administração Interna afectam recursos significativos e não facilmente quantificáveis, tanto no domínio da prevenção primária como no domínio do combate ao tráfico, através dos diferentes serviços de segurança.

2.3 — Não são referidas quaisquer verbas que respeitem especificamente ao combate ao tráfico de drogas, uma vez que as mesmas não se enquadram no âmbito de intervenção do Projecto VIDA.

2.4 — Para além das verbas orçamentadas no OE, deverão ainda ser consideradas as verbas atribuídas no PIDDAC/93, e que se encontram referidas no mesmo documento n.° 1.

2.5 — Deverão igualmente ser consideradas as verbas que, designadamente no IEFP, poderão ser utilizadas nas áreas da reinserção e formação, embora não se destinando especificamente a esta temática.

Referimo-nos, assim, à existência de programas que, como sucede no caso do Programa HORIZONT ou de programas destinados à realização de acções de formação profissional, embora destinados de forma genérica a todas as áreas de intervenção social, permitem a inclusão de projectos relacionados com a toxicodependência.

Importa finalmente acrescentar que, contrariamente ao verificado até à presente data encontra-se previsto no âmbito do novo quadro comunitário de apoio (QCA) actualmente em preparação e destinado a vigorar entre 1995 e 1999, a existência de programas especificamente destinados à problemática dâ toxicodependência.

2.6 — Para terminar junta-se em anexo (documento n.° 2) o orçamento do Gabinete do Alto Comissário para o Projecto VEDA.

II

Relativamente ao requerimento n.° 164/VI (2.")-AC, apresentado pelo Ex."10 Sr. Deputado António Filipe (PCP), cumpre-me informar

1 — No que concerne ao funcionamento da coordenação do Projecto VIDA, junto se anexa o organograma de funcionamento do Gabinete do Alto Comissário para o Projecto VIDA, com a exaustiva indicação das diferentes áreas de actividade e dos respectivos responsáveis.

Sobre este ponto sublinha-se que a estrutura de funcionamento do Gabinete do Alto Comissário visou responder à necessidade inicialmente verificada de se proceder ao citado levantamento e análise da situação existente.

Na sequência da apresentação das opções políticas e do programa de acção do Projecto VIDA proceder-se-á à consequente reorganização do Gabinete do Alto Comissário, com vista a optimizar a execução daquelas orientações.

2 — A existência e funcionamento da comissão interministerial encontra-se legalmente prevista e regulamentada, estando agendada a próxima reunião deste órgão, pela primeira vez, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 248/92.

3 — Tem o Alto Comissário para o Projecto VEDA promovido a interligação com outras entidades envolvidas directa ou indirectamente na prevenção primária, secundária e terciária da toxicodependência, designadamente no âmbito do Ministério da Saúde, dos diferentes serviços dos Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social e da Comissão Nacional de Luta contra a Sida.

Do mesmo modo se encontra prevista a articulação com as entidades competentes no domínio do combate ao tráfico de droga.

Nos relatórios quadrimestrais legalmente previstos, e fundamentalmente no balanço que será apresentado no final de 1993, relativamente ao primeiro ano de actividade do Alto Comissário para o Projecto VIDA, serão exaustivamente relatadas todas as actividades desenvolvidas, nesta como noutras áreas, e avaliados os seus resultados.

4 — O balanço da actividade, capacidades e potencialidades desperdiçadas e dos ganhos de funcionamento é aquele que se encontra reflectido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 248/93 e que levou o Governo a decidir as alterações introduzidas com a entrada em vigor daquele diploma legal.

Apenas no final do corrente ano será possível iniciar a ponderação dos resultados conseguidos na sequência das referidas alterações.

5 — Finalmente, e no que respeita a previsões sobre alterações e medidas de coordenação, necessariamente se remete para o programa de acção que será aprovado pela comissão interministerial.

O Alto Comissário para o Projecto VIDA, Vítor Feytor Pinto.

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