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II SÉRIE - B — NÚMERO 33

RATIFICAÇÃO N.º 54/VI

DECRETO-LEI N * 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Alterações ao Decreto-Lei n.» 249/92, de 9 de Novembro, aprovadas «m sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 15 de Junho de 1999.

Artigo 6.° Áreas de formação

a) ...............................................................................

b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

Artigo 11.°

Avaliação dos formandos

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 (Novo.) — Do resultado da avaliação, realizada nos

termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador de Formação Continua.

Artigo 15.°

Entidades formadoras

1—.................................................................................

2 — Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua.

Artigo 18.°

Constituição

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 (Novo.) — O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 — (Anterior n.° 4.)

6 —(Anterior n.° 5.) 7_ (Anterior n.° 6.)

Artigo 24.°

Estrutura da direcção e gestão

1— .................................................................................

2 — A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

3—.................................................................................

Artigo 27.° Estatuto do director

1 — O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000 e duas turmas se esse número for inferior.

2 (Novo.) — Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.

3 — (O actual n." 2.) A —(O actual n." 3.) 5 —(O actual n." 4.)

Artigo 31.°

Requisitos

1 — Nas acções de nível de iniciação, podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico, na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido, nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

2— .................................................................................

Artigo 32.°

Formadores especialistas

1 —..................................................................................

2—.................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

3 — Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Continua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique.

4—......................................................................;..........

Artigo 38.° Composição

1— .................................................................................

a) ...............................................................................

b)...............................................................................