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3 DE JULHO DE 1993

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e) (Nova.) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas.

m) [Anterior e).J

2 — O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas g) e m) e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.

3—..................................................................................

Artigo 39.°

Competencias

1— .................................................................................

a)...............................................................................

b)..............................................................................

c) ..............................................................................

d) ..............................................................................

e) ..............................................................................

f) (Nova.) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.° 4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 40.°

Funcionamento

1—.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

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6 (Novo.) — O Conselho publicará, anualmente, relatório

de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras, os cursos realizados bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.° Outros apoios

1 — O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desen-

I volver pelas instituições de ensino superior.

j 2 — Os centros de recursos criados no âmbito de pro-

1 gramas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de esco-

i las, disponibilizando os seus recursos para a concretização

1 dos seus planos de actividades.

I O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

i Nota. — As alterações ao decreto-lei foram aprovadas por unanimidade.

RATIFICAÇÃO N.« 58/VI DECRETO-LEI N.» 11*3, DE 15 DE JANEIRO Rotatório da Comissão de Saúde

1 — No âmbito da Ratificação n.° 58/VI apresentou o Partido Socialista uma proposta de alteração ao Decreto--Lei n.° 11/93 que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2 — São pedidas as substituições dos artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.°, a emenda do artigo 10." e ainda a eliminação dos artigos 3.°, 23.°, 24.°, 28.°. 29.°, 30.°, 31°, 32.°, 33.° e 34.°

3 — As^ alterações, propostas alteram de forma significativa o espírito do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

4 — Pelo exposto o pedido de Ratificação n.° 58/VI está em condições de ser apreciado e votado, na especialidade, em sede da Comissão de Saúde.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1993. — Os Relatores: Fernando Andrade — Luís Peixoto.

Nota. — Ai alterações foram rejeitadas com votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

RATIFICAÇÃO N.fi 86/VI

DECRETO-LEI N.« 230/93, DE 26 DE JUNHO

O elenco das forças de segurança está definido na Lei de Segurança Interna, aprovada por esta Assembleia Não deve nem pode assim o Governo proceder à extinção de uma força fora do processo legislativo de revisão da Lei de Segurança Interna, reservado à Assembleia da República.

A extinção, transferência de atribuições e destino do pessoal da Guarda Fiscal devem ser equacionados pela Assembleia tendo em vista objectivos que o Decreto-Lei n.° 230/93 não atinge, designadamente quanto à eficácia do sistema e do cumprimento da missão, quanto à delimitação rigorosa das atribuições de cada força e quanto às garantias dos profissionais afectados.

A matéria, aliás, deve ser objecto de debate com todos os interessados, tendo em vista as melhores soluções.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 230/93, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 148, de 26 de Junho, que «extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana».

Assembleia da República, 1 de Julho de 1993. —Os Deputados do PCP: JoQo Amaral — Octávio Teixeira — José Calçada —José Manuel Maia—Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Lino de Carvalho — António Filipe — Carlos Carvalhas —António Murteira —Arménio Carlos.