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II SÉRIE - B — NÚMERO 33

RATIFICAÇÃO N.º87/VI

DECRETO-LEI N.º 231/93, DE 2 DE JUNHO

A natureza da GNR, como «força de segurança constituída por militares organizados em corpo especial de tropas», tem sido contestada, incluindo na Assembleia da República (v. debate da apresentação do plano de reestruturação das forças de segurança, realizado em 26 de Outubro de 1992).

Por outro lado, tal natureza está hoje a ser abandonada noutros países, como por exemplo na Bélgica.

Também a aplicação aos profissionais da GNR do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e do apertado regime de restrições de direitos nele contido é manifestamente desajustado para uma força de segurança como o é a GNR.

O PCP apresentou dois projectos de lei relativos à GNR: o projecto n.° 195/VI, sobre o estatuto da GNR, em que se propõe que a GNR deixe de ter natureza de corpo militar, e o projecto de lei n.° 214/VI, relativo ao regime de direitos dos profissionais da GNR, tendo em vista fazer cessar a aplicação do regime de restrição de direitos do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 231/93, publicado no Diário da República, 1* série-A, n.° 148, de 26 de Junho, que «aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana».

Assembleia da República, 1 de Julho de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — José Calçada —José Manuel Maia—Apolónia Teixeira — Luis Peixoto — Lino de Carvalho — António Filipe — Carlos Carvalhas — António Murteira—Arménio Carlos.

PETIÇÃO N.fi 100/VI (1.9)

APRESENTADA PELO MOVIMENTO UNITÁRIO DE REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS — MURPI, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE ANULAR A APLICAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS NO SECTOR DA SAÚDE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS.

Relatório final da Comissão de Petições

A presente petição foi admitida na sessão de 22 de Julho de 1992 e é subscrita por 8730 cidadãos.

Apesar de toda a legitimidade que assiste aos peti-cionanies na apresentação da Petição esta não se refere às isenções previstas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril pelo que é de meu entendimento que a solicitação ora em apreço diz respeito somente a alguns pensionistas, já que estes, seus cônjuges e filhos menores estão isentos ao abrigo da alínea e) do referido artigo 2.° do decreto-lei citado, desde que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional.

Por me parecer de interesse transcrevo as situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;

d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;

e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

J) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;

h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;

0 Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50 %;

0 Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;

m) Os dadores benévolos de sangue; n) Os doentes mentais crónicos; o) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais.

Parecer

Assim e de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, sou de parecer que a presente petição seja enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1993. — O Relator, Manuel Simões Rodrigues Marques.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.8 127/VI (1.9)

APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES - CGTP-IN, RECLAMANDO MEDIDAS GOVERNAMENTAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE COMO GARANTIA DE UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE GERAL, UNIVERSAL E GRATUITO, BEM COMO A REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS.

Relatório final da Comissão de Petições

Por carta de 3 de Julho de 1992, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP-IN, dirigiu-se ao Sr. Presidente da Assembleia da República para lhe remeter