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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

ti) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

1 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.°

Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transmitidos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 8.°

Representantes dos familiares das vítimas

\ — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.

3 — Os representantes dos familiares das vítimas a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 7°, n.° I,

colaborarão nas diligências de produção de provas, usando

dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;

b) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;

d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;

e) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão a mandatados pela mesa para esse fim.

Artigo 9." Publicidade

1 —As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.