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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

RATIFICAÇÃO N.s 104/VI

DECRETO-LEI N.8 372/93, DE 29 DE OUTUBRO

O Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 58/93, de 6 de Agosto, cria o conceito de sistema multimunicipal, insuficientemente clarificado e cuja necessidade e validade se contesta.

Considerando que o objectivo de criação de tal conceito é, objectivamente, o de retirar competências até agora atribuídas às autarquias locais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 254, que altera a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (lei de delimitação de sectores).

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Luís Peixoto — Lino de Carvalho — Maria Nunes de Almeida — António Murteira — Paulo Rodrigues — Odete Santos — Octávio Teixeira — Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues.

RATIFICAÇÃO N.2 105/VI

DECRETO-LEI N.s 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO

O Decreto-Lei n.° 379/93. de 5 de Novembro, consagra uma importante e inaceitável alteração no que respeita às atribuições das autarquias locais.

O Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, atribui às autarquias locais (regiões administrativas, municípios e freguesias) as competências no domínio do saneamento básico. A legislação agora publicada comete ao Estado tais competências no âmbito da exploração e gestão de sistemas mulümunicipais.

O conceito de sistema multimunicipal não está, aliás, suficientemente clarificado, permitindo um inaceitável grau de discricionariedade ao Governo.

Se dois ou mais municípios passarem a captar água de uma albufeira, tendo a barragem sido construída pelo Estado, será que os respectivos sistemas poderão ser considerados multimunicipais? Nesse caso, recorda-se, o património passaria a ser propriedade estatal e as actividades municipais que o exploram passariam a meras concessionárias.

O objectivo do diploma é claramente o de retirar os sistemas de saneamento básico que o Governo considera susceptíveis de gerarem lucros da competência municipal para os entregar, mediante concessão, a entidades com participação de capitais privados. A participação destes capitais, que este diploma obriga a que seja minoritária, passará certamente, tal como aconteceu noutros sectores, a maioritária logo que o Governo e os interesses privados (nomeadamente os dos grandes grupos multinacionais) o entendam oportuno.

Assim, ao abrigo do artigo M2." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.6, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 259, que

permite o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida — Lino de Carvalho — Paulo Rodrigues — Odete Santos — António Murteira — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues.

RATIFICAÇÃO N.e 106/VI

DECRETO-LEI N.s 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 379/93, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 259, de 5 de Novembro de 1993, que permite o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1993. — Os Deputados: João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Isabel Castro (Os Verdes) — André Martins (Os Verdes) — Raul Rêgo (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS)— Joaquim Silva Pinto (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Domingues Azevedo (PS) —Artur Penedos (PS) — Fernando Pereira Marques (PS).

PETIÇÃO N.9 76/VI (1.«)

APRESENTADA POR RUI AFONSO DE VALLERÉ OLMO FILIPE, RECLAMANDO 0 PAGAMENTO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, REFORMA E SOBREVIVÊNCIA DOS PENSIONISTAS DO MONTEPIO DE MOÇAMBIQUE.

Relatório final da Comissão de Petições

1 — A petição deu entrada nesta Comissão em 24 de Junho de 1992.

2 — Os signatários reclamam o pagamento das pensões de invalidez, reforma e sobrevivência dos pensionistas do Montepio de Moçambique, órgão criado pelo Diploma Legislativo n.° 626, de 1 de Fevereiro de 1939, mais tarde substituído pelo Diploma Legislativo n.° 2845, de 28 de Novembro de 1968.

3 — Este órgão tinha como objectivo o de assegurar o pagamento das pensões de invalidez, reforma e sobrevivência aos funcionários do Estado, que para isso descontavam nos seus vencimentos as quotas respectivas.

4 — Após a independência de Moçambique, essas pensões deixaram de ser pagas em Portugal, pois Moçambique deixou de autorizar a transferência de verbas para esse

efeito.