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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

INTERPELAÇÃO N.2 15/VI

SOBRE POLÍTICA AGRÍCOLA E SITUAÇÃO DA AGRICULTURA PORTUGUESA

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem suscitar a realização de uma interpelação ao Governo sobre política agrícola e situação da agricultura portuguesa.

Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Miranda Calha

RATIFICAÇÃO N.9 89/VI

DECRETO-LEI N.» 278793, DE 10 DE AGOSTO Proposta de substituição

Propõe-se a seguinte substituição:

Art. 2.°......................................................................

Artigo 81.°-A

1 — [...] tenha outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas [...],

por

1 —[...] tenha outra residência ou for proprietário de imóvel no mesmo município ou município limítrofe [...]

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Crisóstomo Teixeira

Proposta de eliminação

Propõe-se a supressão dos artigos 89.°-A, 89.°-B, 89.°-C e 89.°-D do artigo 2.°

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento:

Artigo 11.° Transição de regimes anteriores

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Aos trabalhadores das empresas de estiva ou

outras que explorem áreas de serviço privativo com contrato individual de trabalho sem prazo à data da publicação do presente decreto-lei e que tenham sido objecto de acções de formação profissional adequadas deverá, a seu requerimento, ser emitida a carteira profissional referida nos artigos 5.° e 6."

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho.

Propostas de alteração

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo 1." passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito

1— ........................................................................

2 — Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas operações portuárias nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.

3 — O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira—José Calçada

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo 2." passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Definições

RATIFICAÇÃO N.9 91/VI

DECRETO-LEI N.9 280/93, DE 13 DE AGOSTO

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 1." Âmbito

1— ........................................................................

2— Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas embarcadas ou desembarcadas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária, durante as operações da escala dos navios.

3— ........................................................................

a) «Efectivo dos portos», o conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, nas operações portuárias;

b) «Operações portuárias», todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares dentro da zona portuária;

c) «Empresa de trabalho portuário», a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes operações portuárias;

d) ......................................................................