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8 DE JANEIRO DE 1994

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é) «Áreas portuárias de prestação de serviço público», as áreas dominiais situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas, pertencentes ou submetidas à jurisdição da autoridade portuária e por ela mantidas ou objecto de concessão de serviço público, nas quais se realizam operações portuárias, em regime de serviço público;

f) «Áreas portuárias de serviço privativo», as áreas situadas na zona portuária e as instalações nela implantadas que sejam objecto de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais se realizam operações portuárias, exclusivamente destinadas ou com origem no próprio estabelecimento industrial e que se enquadram no exercício normal da actividade prevista no ü'tulo de uso privativo;

g) «Serviço público de operações portuárias», aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária;

*) ......................................................................

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira.

Proposta de aditamento

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o aditamento de um n.° 3 ao artigo 11.°, com a seguinte redacção:

Artigo 11." Transição de regimes anteriores

3 — Aos trabalhadores das empresas que explorem áreas de serviço privativo com contrato individual de trabalho sem termo à data da entrada em vigor do presente diploma deverá, a seu requerimento, ser emitida a carteira profissional referida nos artigos 5.° e 6.°

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira.

PETIÇÃO N.9 85/VI (3.a)

APRESENTADA POR MANUEL DA SILVA CORREIA SOLICITANDO MEDIDAS TENDENTES À CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIDA AOS DEFICIENTES.

Relatório final da Comissão de Petições

1 —A presente petição deu entrada em Junho de 1989, ainda no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Em fins de 1989 foi admitida como petição, tendo sido elaborado relatório intercalar, na sequência do qual esta Comissão deliberou solicitar informações detalhadas ao Sr. Ministro da Defesa Nacional.

2 — O Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional enviou ofício, no qual se informa detalhadamente a situação do peticionante.

Desse oficio se infere que está a decorrer o processo da atribuição da pensão de invalidez que o peticionante pretendia,

aguardando-se apenas a definição da sua situação clínica, que tem sido protelada por culpa imputável ao próprio interessado.

3 — Nestas circunstâncias, julgamos que está em larga medida esgotada a actuação desta Comissão, restando-lhe informar o peticionante do teor do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado.

4 — Em conclusão, somos de parecer que a Comissão delibere a informação ao peticionante do teor do ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Defesa, arquivando--se, de seguida, o processo.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1993. —

O Relator, Motta Veiga.

Noia. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.2 240/VI (3.a)

APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL SOLICITANDO QUE 0 ADICIONAL DE 2 % ÀS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL CRIADO PELO DECRETO-LEI N.s 61/92, DE 15 DE ABRIL, SEJA INTEGRADO NAS ESCALAS INDICIÁRIAS PARA EFEITOS DA ACTUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA

Os abaixo assinados vêm por este meio exercer o direito de petição conferido pelo artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1) Os peticionantes são trabalhadores ao serviço da administração autárquica;

2) Através do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, foi criado um adicional de 2 % às remunerações dos trabalhadores da administração central, regional e local, de forma a garantir que nenhum trabalhador tivesse, em 1992, um acréscimo salarial inferior a 10% relativamente a Dezembro de 1991;

3) Este adicional à remuneração foi atribuído à revelia do disposto no Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho — e dos diplomas que o desenvolveram —, uma vez que do respectivo preâmbulo ressaltava como um dos seus objectivos «pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas», que haviam originado «a complexidade e desconexação características» do sistema até então em vigor;

4) O referido adicional, que não constava da Portaría n.° 1164-A/92, foi, todavia, objecto de uma circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública — série A, n.° 1214, de 5 de Janeiro de 1993 — que aponta para o pagamento, em 1993, do mesmo adicional de 2 %, em quantitativo idêntico a 1992, sem qualquer actualização,

5) A introdução de remunerações adicionais, e a sua aplicação pela via de circulares, descaracteriza decisivamente os objectivos do novo sistema retributivo, retirando-lhe coerência interna e desvirtuando o sistema, poluindo-o legislativamente e introduzindo factores de incerteza, pela multiplicidade de interpretações que propicia, sendo que da sua aplicação prática resultam injustiças relativas, que retomam desajustamentos que o novo sistema retributivo pretendia eliminar, além de que não se enquadra nos três componentes do sistema retributivo, e é por isso mesmo proibida pelo artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 184/89, citado;