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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

VOTO N.« 97/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA NORUEGA, JAN HOLSTON

A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pelo falecimento do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Noruega, Jan Holston.

A sua acção decisiva na conclusão dos acordos de paz israelo-palestinianos ligou decisivamente o seu nome à acção internacional em favor da paz e abriu o caminho para o termo de um conflito de décadas e para uma convivência pacífica e estável no Médio-Oriente.

A estabilidade no Médio-Oriente é um factor de promoção do progresso em toda a bacia do Mediterrâneo e, por esse facto, um objectivo importante para a segurança da Europa do Sul.

Ao manifestar o seu pesar pela morte de Jan Holston, a Assembleia da República faz votos para um desenvolvimento pacífico e uma implementação rápida dos acordos de paz israelo-árabes.

Os Deputados do PS: José Lamego — Almeida Santos— Manuel dos Santos — António Braga — Júlio Miranda Calha — Rui Cunha — Fernando Pereira Marques.

RATIFICAÇÃO N.2 107/VI

DECRETO-LEI N.» 421/93, DE 28 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro, cria o Conselho do Ensino Superior, que, como dispõe o seu artigo 1.°, «é o órgão específico de consulta do Ministro da Educação para o ensino superior». Justificando no preâmbulo do diploma a criação deste órgão com a necessidade de «que os poderes atribuídos ao Governo sejam exercidos em diálogo, de forma tanto quanto possível consensual», o Governo, todavia, inadmissivelmente, não inclui na sua composição qualquer estrutura representativa dos estudantes do ensino superior.

Pelo que, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 301, que «cria o Conselho do Ensino Superior».

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — António Murteira — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — José Calçada — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — Miguel Urbano Rodrigues — Luís Peixoto — Carlos Carvalhas.

RATIFICAÇÃO N.» 108/VI

DECRETO-LEI N.»394/93, DE 24 DE NOVEMBRO

O Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, veio introduzir importantes alterações ao Regime Jurídico das

Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto--Lei n.°20-A/90, de 15 de Janeiro.

Com aquele diploma criminalizaram-se infracções fiscais de uma forma desproporcionada relativamente às condutas infractoras, pese embora as alterações que o Grupo Parlamentar do PSD introduziu ao texto original para esbater flagrantes desajustamentos do diploma proposto aos princípios fundamentais do Direito Penal.

Se confrontarmos este diploma com o projecto de reforma penal, verificamos que enquanto nesta se caminha para admitir a pena de multa como alternativa à pena de prisão em crimes de muita gravidade, naquele se caminha no sentido inverso.

É óbvio que a solução encontrada relativamente às infracções fiscais não aduaneiras não responde aos princípios da legalidade, da culpa e da ressocialização.

É evidente que se punem como fraude fiscal comportamentos que não podem definir-se como tal.

É óbvio que não é o grau de culpa do agente que determinou a utilização da pena de prisão.

Fica claro que não é o objectivo da ressocialização que faz ameaçar com a cadeia precisamente aqueles que, mais débeis perante a administração fiscal, menos possibilidades têm de se furtar com êxito à aplicação das sanções.

Numa época em que o Estado se demite das suas obrigações e já esvaziou quase completamente o conteúdo do chamado Direito Social, o grau de culpa do contribuinte menos defendido perante o fisco, o que dispõe de menos capacidade económica para organizar a defesa, é diminuto, já que sente como uma injustiça o pagamento de desmesurados impostos que não revertem em proveito da sociedade.

É evidente que a ameaça com a prisão não é, neste contexto, uma medida ressocializadora, porque o contribuinte entende que é o Estado que deve ressocializar-se cumprindo as obrigações constitucionais no que toca à garantia dos direitos económicos e sociais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, que «altera o Decreto-Lei n.°20-A/90, de 15 de Janeiro (aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras)», publicado no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 275, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 61/93, de 20 de Agosto.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Paulo Trindade —Miguel Urbano Rodrigues — Luís Peixoto — António Filipe — José Calçada — João Amaral — António Murteira — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

RATIFICAÇÃO N.« 109/VI

DECRETO-LEI N.8 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro, introduz alterações de teor restritivo ao Decreto-Lei n.° 79-A/89,