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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.53/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS Dg FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

Para os devidos efeitos informo que a Comissão Parlamentar de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 23/92, publicada no Diário da República,!.* série-A, n.° 166, de 21 de Julho de 1992, reunida no dia 11 de Janeiro de 1994, procedeu à eleição do seu novo presidente, sendo eleito por unanimidade para o cargo o Sr. Deputado do Partido Socialista João Maria de Lemos de Menezes Ferreira.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1994.—O Deputado Presidente da Comissão, João Menezes Ferreira.

RATIFICAÇÃO N* 11 Q/VI DECRETO-LEI N.» 418/93, DE 24 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro, revê o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ignorando o elevado número de desempregados não abrangidos por qualquer regime de protecção social, este diploma preocupa-se apenas em limitar o volume de despesas, através, nomeadamente, da diminuição do montante do subsídio. Do mesmo modo se pretende alargar a ocupação temporária de desempregados, desligada de qualquer preocupação de formação profissional ou de melhoria das perspectivas de reinserção no mercado de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados vêm requerer a ratificação do Decreto-Lei n.°418/93, de 24 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 299, que altera o Decreto-Lei n.° 79-A/93, de 13 de Março (subsídio de desemprego).

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PS: João Proença — Elisa Damião —

Artur Penedos--losé Reis — Gustavo Pimenta—Júlio

Henriques — Pereira Marques — Miranda Calha — José Penedos — Marques Júnior.

RATIFICAÇÃO N.8111/VI

DECRETO-LEI N.» 408/93, DE 14 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n." 408/93, de 14 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), veio introduzir na estrutura, organização e modo de funcionamento da Direcção-Geral das Contri-

buições e Impostos profundas e importantes alterações neste serviço da administração fiscal.

Para além da consagração de uma vertente altamente centralizadora dos poderes de decisão ao nível fiscal, o Decreto--Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, veio introduzir neste

órgão da Administração Pública um elemento altamente

perturbador do funcionamento da DGCI no que concerne à

sua isenção e verticalidade.

Com efeito, ao colocar o desempenho do cargo de chefe de repartição de finanças (primeiro contacto do contribuinte com a administração fiscal) na dependência da confiança do director distrital de finanças e sendo este nomeado pelo Governo, o que pressupõe uma mútua confiança, quer técnica quer política, correm-se sérios riscos de sujeitar a nobre missão de cobrança de impostos a pressões e deste modo perverter a relação de isenção que deve existir entre a administração fiscal e os contribuintes.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei n.° 408/ 93, de 14 de Dezembro, são suprimidos os serviços de prevenção e fiscalização tributária existentes nas repartições de finanças, sendo as suas funções integradas no âmbito das acções de fiscalização a desenvolver pelas direcções distritais de finanças.

É indiscutível que, em especial a partir de 1980, ano em que se inicia a exigência de escrituração aos contribuintes de menor dimensão, os serviços de prevenção e fiscalização tributária das repartições de finanças exerceram uma importante e imprescindível acção de formação e sensibilização junto dos mesmos, no que concerne à necessidade de cumprimento das suas obrigações fiscais, evitando consequentemente a tentação de fraude e evasão fiscal.

Por outro lado, a proximidade destes serviços dos contribuintes permitia conhecer in loco a sua evolução e aquilatar, com maior rigor, a sua situação financeira e consequentemente a sua capacidade contributiva.

Nos termos do exposto, ao abrigo do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.°290, de 14 de Dezembro de 1993, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Guilherme d'Oliveira Martins — Luís Amado—Joaquim da Silva Pinto — José Lello — Marques Júnior — José Goulart — Ana Maria Bettencourt — Marques da Costa — Rosa Albernaz.

RATIFICAÇÃO N.M12/VI

DECRETO-LEI M« 404/93, DE 10 DE DEZEMBRO

O Decreto-Lei n." 404/93, de 10 de Dezembro, cria, através da figura da injunção, um novo título executivo, para além dos já previstos no Código de Processo Civil.

A figura da injunção é aqui desenhada como um procedimento inteiramente desjurisdicionalizado, atribuindo-se ao secretário judicial a competência para a aposição da fórmula executória. Não resulta, todavia, provado que, como se afirma no preâmbulo do diploma, não se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo.