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11 DE MARÇO DE 1994

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RATIFICAÇÃO N.* 117/VI

DECRETO-LEI N.8 66/94, DE 28 DE FEVEREIRO

Criados em 1979 pelo Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, como órgãos desconcentrados para apoio técnico

aos municípios, os gabinetes de apoio técnico (GAT), apesar do processo de esvaziamento progressivo de que

têm sido objecto, designadamente quanto à sua qualificação

e apetrechamento técnicos, constituem um suporte importante à acção dos municípios, particularmente os do interior.

A redução do número de GAT que agora se propõe — dos 52 existentes para os 28, correspondentes à área das NUT de nível 11 — conduzirá a um distanciamento dos municípios e a uma ainda maior diminuição da eficácia e da razão que conduziu à sua criação e que se justifica reforçar.

Acresce ainda que esta decisão se repercutirá na redução da participação dos municípios, prevista nos Decretos-Leis n os 494/79 e 260/89, na composição dos conselhos da região. São conhecidos os pareceres e posições negativas publicamente já manifestadas quer pela ANMP quer por vários agrupamentos de municípios correspondentes aos GAT actualmente existentes, bem como as preocupações manifestadas pelas estruturas sindicais quanto à redução dos trabalhadores efectivos.

Neste sentido ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d) do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 66/94, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, l.a série-A, n.° 49, que altera as áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico.

Assembleia da República, 3 de Março de 1994.—Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Luís Peixoto — António Filipe — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho — José Manuel Maia.

PETIÇÃO N.9132/VI (1.s)

APRESENTADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE PROFESSORES DO 12.« GRUPO DA ÁREA TECNOLÓGICA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DISCUTA 0 CARÁCTER OPCIONAL DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA TENDO PRESENTE O ESPÍRITO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO.

Relatório final da Comissão de Petições

I

l — No uso do direito previsto no artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, a Comissão Nacional de Professores do 12.° Grupo da Área Tecnológica, em representação de 4324 cidadãos professores, vem apelar à Assembleia da República que discuta em Plenário o carácter opcional da

disciplina de Educação Tecnológica tendo presente o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 — Argumentam os peticionantes que:

a) A Lei de Bases do Sistema Educativo, no artigo 8.°, n.° 1, alínea c), refere que no «3.° ciclo, o

ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas». No n.° 2, explicita que a articulação entre os ciclos deve obedecer «a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de complementar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico». Neste sentido parecer claro que a Lei de Bases exclui qualquer solução organizativa que institua vias diferenciadas na escolaridade básica, fazendo dependente a educação tecnológica quer da oferta das próprias escolas quer do carácter optativo que lhe é conferida;

b) No n.° 3, alínea c), da lei, é expressamente referido que no 3.° ciclo se deve procurar uma «aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanísticas, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana». O respeito pelo conteúdo e espírito do número e alínea citados referencia a Educação Tecnológica como sector estruturante da formação integral num grupo curricular opcional;

c) Hoje, educação e formação concorrem na produção de competência cujos saberes requerem uma maior integração e valorizam a educação tecnológica como dimensão educativa de base insubstituível;

d) Assim, os professores subscritores consideram inaceitável a situação a que foi votada a Educação Tecnológica, componente essencial do ensino básico, quer por se tornar lesiva dos interesses educativos e formativos dos alunos quer pelo desrespeito do parecer do Conselho Nacional de Educação, das recomendações da UNESCO e dos insistentes apelos das associações e organizações profissionais dos professores.

II

1 — A petição deu entrada na Assembleia da República em 25 de Maio de 1992 e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

2 — Pelo ofício n.° 1267/COM, de 8 de Julho de 1992, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Educação, considerando tratar-se de uma petição, remete o processo para ser analisado pela Comissão de Petições.

3 — A Comissão de Petições, verificados os respectivos requisitos legais com base na informação/parecer n.° 178/ 92, admite a petição na reunião realizada no dia 2 de Novembro de 1992, atribuindo o n.° 132/VI (l.°).

4 — Por preencher o requisito quanto ao número de assinaturas, a petição foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 9, üc \\ de Dezembro de 1992.