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Il SÉRIE-B —NÚMERO 17

5 — Em Julho de 1993, por decisão da Comissão, foi 0 Signatário nomeado relator do processo.

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1 — À luz da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), é pacifica a razão que assiste aos peticionários. Nada na referida lei permite a existência de um plano curricular não unificado no 3.° ciclo do ensino básico [artigo 8.°, n.° 1, alínea c)]; nada na referida lei permite a quebra da unidade global desse grau de ensino.

2 — Por outro lado, a lei obriga à inserção da componente científica e tecnológica nesse ciclo de estudos, como modo também de alargamento do leque de opções no âmbito da formação ou da integração na vida activa [artigo 8.°, n.° 3, alínea c)].

3 — Neste quadro a disponibilização em termos estritamente opcionais da componente científica e tecnológica ofende a Lei de Bases do Sistema Educativo e não apenas ou sequer principalmente nos seus aspectos formais, mas antes porque se imporia ao arrepio dos objectivos nela explicitamente formulados para o grau de ensino em causa. E é neste contexto preciso que o conteúdo desta petição se assume como particularmente relevante, sendo certo que uma educação científica e tecnológica de base, ou a falta dela, é o lugar, é o tempo e é o modo onde se acaba por jogar e decidir a existência, ou não, de uma estratégia conducente à implementação e desenvolvimento de uma comunidade científica sustentada e

sustentável — base insubstituível de uma política de independência nacional. Como se vê. trata-se de uma questão

educativa — mas trata-se também de muito más do que isso.

4 — Têm assim razão os peticionários, uma vez que se

apresentaria como subversiva, no plano dos conteúdos, c

legal, no plano formal, a tentativa de atribuir à educação científica e tecnológica um carácter opcional no plano curricular ora em apreço.

5 — Assim, sou de parecer:

1) A presente petição reúne todas as condições, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República e satisfazer o solicitado pelos peticionantes;

2) Dar conhecimento do presente relatório e parecer à Ministra da Educação, aos grupos parlamentares, Deputados independentes e Deputado do PSN e aos peticionantes;

3) Mandar arquivar a petição, após os actos previstos nos pontos anteriores, visto encontrar-se esgotado o poder de intervenção da Comissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1994. — O Relator, José Manuel Maia.

Nota.—O relatório foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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