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14 DE OUTUBRO DE 1994

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informações e documentos para uma potência estrangeira e se esse desvio se enquadra na prática de «crime contra a soberania nacional».

A gravidade e a relevância dos factos descritos impõem a todos os órgãos de soberania o imperativo de usarem das suas competências para o seu integral apuramento.

Justifica-se, assim, a abertura de um inquérito parlamentar.

Nestes termos:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 255.° do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 — É constituída uma comissão de inquérito parlamentar para averiguar:

a) Do eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da PIDE/DGS para o KGB;

b) Que tipo de informações e quais os documentos que foram desviados;

c) Quem foram os responsáveis pelo desvio desses documentos e informações;

d) Quem foram os políticos e os militares sujeitos a chantagem em consequência do desvio de tais documentos.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata— 12 Deputados;

Partido Socialista — 7 Deputados;

Partido Comunista — 2 Deputados;

Centro Democrático Social—Partido Popular —

1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Rui Carp — Silva Marques — Manuel Moreira — Pedro Passos Coelho — Miguel Relvas — Duarte Pacheco.

PETIÇÃO N.s 165/VI (2.*)

(APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA E ACTIVIDADES SIMILARES, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CRIE UMA NORMA JURÍDICA NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE NATAL E SUA REGULAMENTAÇÃO PARA OS TRABALHADORES DOS SECTORES DE PORTARIA, VIGILÂNCIA E LIMPEZA)

Relatório final da Comissão de Petições

I

1 — A presente petição, datada de 30 de Outubro de 1992 e admitida em 1 de Abril de de 1993, tem como signatário o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de

Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares — STAD.

2 — A petição foi subscrita por 1861 cidadãos e, por consequência, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.° 22, de 23 de Abril de 1993.

II

Dos factos

3 — O peticionante — STAD — afirma que nos sectores profissionais que representa existe um largo sector profissional não abrangido pelo direito ao subsídio de Natal. Refere também que para os sectores de portaria, vigilância e limpeza, não englobados por regulamentação colectiva do trabalho não está definido nem regulamentado o direito ao subsídio de Natal.

4 — Em documentação enviada posteriormente, o STAD refere ainda que, no caso dos porteiros de prédios urbanos e das trabalhadoras do serviço doméstico, o subsídio de Natal existe, mas limitado a 50 %, nos termos de regulamentação especial.

III

Subsídio de Natal dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e profissões similares.

5 — Refere o peticionante que, relativamente a estes profissionais, alguns há que não estão abrangidos pelo direito ao subsídio de Natal.

6 — Chamamos a atenção para o facto de a 4 de Janeiro de 1993 o peticionante ter celebrado uma convenção colectiva de trabalho (CCT) com a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e, nos termos da cláusula 30.", foi consagrado o direito ao subsídio de Natal.

Esta CTT, que ainda se encontra em vigor, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1série, n.° 8, de 28 de Fevereiro de 1993.

7 — O subsídio de Natal, no âmbito do regime jurídico individual do trabalho, não tem consagração legal. Pertence ao foro da autonomia colectiva e é hoje contemplado em numerosas convenções colectivas.

Paralelamente, variada jurisprudência tem considerado o subsídio de Natal consagrado em convenção colectiva (CC) de carácter obrigatório, mesmo quando não é legal ou contratualmente exigível.

É sabido que o que verdadeiramente distingue a CC de outros contratos é a sua eficácia normativa: são, de facto, normas reguladoras dos contratos de trabalho (cf. artigo 12.° da LRCT) (').

8 — Importa agora abordar a questão do âmbito das CC. Nos termos don." 1 do artigo 7." da LRCT, as normas

constantes de uma convenção colectiva aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados entre trabalhadores e empregadores representados no processo negocial da convenção.

A inscrição no sindicato subscritor é pressuposto necessário para que um trabalhador fique originariamente coberto pelo regime da convenção.

9 — Prevêem, no entanto, os artigos 20.° e 29.° da LRCT a possibilidade do alargamento do âmbito originário da convenção.

Trata-se do processo administrativo de extensão e do processo negocial de adesão.

(') A negociação colectiva vem prevista e regulamentada no Decreto--Lei n." 519-A/79, de 29 de Dezembro (LRCT). alterado pelo Decreto--Lei n.° 87/89, de 23 de Março.