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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

: Mediante a extensão, é possível, por exemplo, ampliar o âmbito originário da convenção às entidades patronais do mesmo secior económico e a trabalhadores da mesma

profissão ou de profissão análoga.

A extensão pode ser determinada logo que uma convenção entra em vigor, tendo em vista a cobertura de trabalhadores não sindicalizados ou membros de sindicatos minoritários que a não subscreveram.

Pela adesão podem as entidades não outorgantes da convenção (sindicato, associação patronal ou empregador isolado) declarar serem por ela abrangidos.

10 — Por certo não serão desconhecidas do peticionante todas as premissas acima referidas.

IV

Situação relativa aos porteiros de prédios urbanos e às trabalhadoras de serviço doméstico

11 — Quanto aos porteiros de prédios urbanos, vigora a portaria de regulamentação de trabalho (PRT) publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 18, de 15 de Maio de 1975, alterada pela PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 24, de 29 de Junho de 1975, a qual, no n.° 3 da base x, prevê o pagamento de um subsídio de Natal equivalente a 50 % do seu vencimento mensal.

12 — Relativamente à portaria de regulamentação de trabalho e para melhor compreender a sua natureza, não será dispiciendo transcrever o acórdão da Relação publicado no Dicionário de Legislação e Jurisprudência, n." 645, de Julho de 1967, no qual se procede à sua qualificação nos seguintes termos:

II — O vínculo de porteiro pode ser encarado como integrando um pleno contrato de trabalho, ainda que obrigando o porteiro a habitar o prédio onde o seu serviço é prestado; ou como um contrato misto de trabalho e arrendamento [...]

13 — Às trabalhadoras de serviço doméstico é aplicado o regime de contrato de serviço doméstico, previsto no Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, o qual consagra, no seu artigo 12.°, o direito ao subsídio de Natal não inferior a 50 % da retribuição mensal.

14 — Nos termos do seu artigo 7.°, o contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.

V

15 — Podemos assim distinguir claramente as duas situações invocadas pelo peticionante:

a) A primeira relativa aos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésücas e profissões liberais;

6) A segunda relativa aos porteiros de prédios urbanos e às trabalhadoras de serviços domésticos.

16 — Relativamente aos primeiros, o direito a subsídio de Natal encontra-se definitivamente consagrado na convenção colectiva celebrada entre o STAD e a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 8, de 28 de Fevereiro de 1993.

17 — Para os trabalhadores não filiados no STAD, mas, por sua vez, filiados no SLEDA —Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilân-

cia, Manutenção, Beneficência, Domésticas e Afins, vigora a convenção colectiva celebrada entre este e a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 11, de 21 de Março de 1991, e que na sua cláusula 29." consagra também o direito ao subsídio de Natal.

18 — Se, ainda assim, persistirem alguns sectores de

profissionais não abrangidos pelo direito ao subsídio de

Natal, sempre restará a possibilidade de recurso ao processo administrativo de extensão ou ao processo negocial

de adesão, atrás explanados.

19 — Para os trabalhadores referidos no n.° 15,

alínea b), é certo que o direito ao subsídio de Natal está limitado ao montante de 50 %, não sendo porventura alheia a esta questão a natureza jurídica dos contratos celebrados entre as partes.

De facto, a relação jurídica que suporta estes contratos imprime-lhes uma natureza sui generis, que nos leva a estar perante contratos que são simultaneamente de trabalho, de arrendamento e de hospedagem e cuja prestação pecuniária constitui tão-somente uma parte da retribuição mensal.

VI

Em conclusão:

1 —Relativamente aos trabalhadores dos sectores de portaria, vigilância e limpeza, está salvaguardado o direito ao subsídio de Natal nos termos atrás referidos, na medida em que foi consagrado nas convenções colectivas celebradas entre o STAD e o SLEDA e a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares.

2 — Quanto aos porteiros de prédios urbanos e às trabalhadoras de serviço doméstico, é, de facto, certo que o direito ao subsídio de Natal está limitado a 50 % da retribuição mensal.

VII

Considerando todo o atrás exposto, somos de parecer:

1 — Distribuir a presente petição por todos os grupos parlamentares, Deputado único do PSN e Deputados independentes, a fim de que, no caso de entenderem que tal

se justifica, adoptarem a norma jurídica pretendida pelo peticionante.

2 — A presente petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos e tem entrada nesta Comissão antes da publicação da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, pelo que está em condições de ser analisada em Plenário.

Neste sentido, deve ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, Eduardo Pereira.

PETIÇÃO N.9 277/VI (3.fi)

APRESENTADA POR FERNANDO JOSÉ MARTINS E OUTROS SOLICITANDO A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE INTERCEDA JUNTO DO GOVERNO PARA QUE SEJA INSTALADA UMA ESQUADRA DA PSP EM SACAVÉM.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das Leis n.os 43/90, de 10 de Agosto, e 6/93, de I de Março, os signatários abaixo devidamente identi-