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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

tarem, através do ofício n.° 235/93, para eventuais irregularidades cometidas pelo Hospital Distrital de Santarém para com a segurança social relativamente a trabalhadores contratados.

Em 16 de Setembro de 1993 o Serviço de Fiscalização oficiou (através do ofício n.° 24 295) a União de Sindicatos do Distrito de Santarém de que teriam sido iniciadas diligências para detecção das eventuais irregularidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me sejam enviadas as conclusões das diligências acima referenciadas.

Requerimento n.fi 305/VI (4.fi)-AC de 4 de Janeiro de 1995

Assunto: Cômputo do valor do subsídio de renda de casa para atribuição da pensão de reforma aos funcionários da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Têm chegado ao Grupo Parlamentar do PCP inúmeras reclamações quanto à forma como a segurança social tem vindo a atribuir as pensões de reforma aos funcionários da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

Em causa está, fundamentalmente, o valor do subsídio de renda de casa que, em termos contratuais, constitui uma retribuição a ser considerada e um direito adquirido.

Entre outros casos, referimos o do beneficiário n.° 051015743, Luís da Silva Rodrigues Fernandes, a quem, tendo dirigido uma petição à Assembleia da República, veio a ser comunicado (ofício n.° 594/GAB/94, de 28 de Abril de 1994) que «o valor do subsídio de renda de casa deve entrar no cômputo da respectiva pensão de reforma».

Essa posição da Comissão de Petições desta Assembleia foi tempestivamente comunicada ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Através de carta posteriormente dirigida ao Grupo Parlamentar do PCP, verificamos não existir qualquer alteração de posição por parte do Centro Nacional de Pensões.

Depois de se tentar apurar ò porquê de uma tal situação, vem-se a constatar que os reformados da CP, com direitos adquiridos contratualmente, em relação ao subsídio de renda de casa, estão a ser lesados, porquanto o departamento de pessoal da CP considera indeferidos os pedidos de inclusão do respectivo adicional no cálculo da pensão. O Centro Nacional de Pensões regista tal indeferimento. O Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social avaliza politicamente tal entendimento da administração da empresa e conclui pela forma mais fácil (e mais barata) de que «o valor do subsídio de renda não deve entrar no cálculo inicial da pensão de reforma».

Para além das habilidades formais de argumentação, o que importa ressaltar é que a Assembleia da República tem um entendimento sobre a matéria sub judice, comunica-o ao departamento governamental competente no sentido de ser reposta a justiça e este departamento responde burocrática e econom/cisticamente aos lesados.

Isto é, mesmo quando a um reclamante assiste razão, reconhecida por uma comissão especializada da Assembleia da República, adopta-se a argumentação que fique menos onerosa para a segurança social —mesmo que se ignorem critérios de justiça e direitos adquiridos!

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa

e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me informe sobre que medidas vai adoptar para corrigir a situação atrás descrita e cumprir a posição assumida em relatório de comissão especializada da Assembleia da República.

Requerimento n.9 306/VI (4.B)-AC

de 5 de Janeiro de 1995

Assunto: Ocorrências graves no Centro de Emprego de Santarém.

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

A comissão de trabalhadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) remeteu ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português cópias de ofícios e de documentação que os acompanharam remetidos à comissão executiva do IEFP e ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e que revelam ocorrências da maior gravidade no Centro de Emprego de Santarém.

Com efeito, jovens inscritos no referido Centro de Emprego foram convocados a comparecer no mesmo dia 28 de Julho de 1994, onde, em troca de uma promessa de emprego, lhes foram cobrados 1000$ e passado um recibo de uma firma intitulada «Projectos para Produção Televisiva, Espectáculos e Dinamização Cultural».

Ou seja, alguém, utilizando ficheiros de desempregados e instalações de um departamento da Administração Pública, burlou ignobilmente jovens à procura de emprego.

Tal prática não poderia ser concretizada sem a conivência de responsáveis do Centro de Emprego de Santarém.

Trata-se de factos que caem sob a alçada de disposições penais e disciplinares e que põem em causa a imagem pública do IEFP e de todos quantos nele trabalham.

Impõe-se, portanto, a averiguação rigorosa de responsabilidades, a adequada punição e a devida reparação aos jovens que foram burlados.

Estranho é que, sendo os factos do conhecimento dos responsáveis do IEFP e do Ministério do Emprego e da Segurança Social, e já relatados na comunicação social, o Governo mantenha um mutismo inadmissível sobre os mesmos.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me esclareça sobre que procedimentos adoptou ou vai adoptar face à gravidade das ocorrências verificadas no Centro de Emprego de Santarém.

Requerimento n.° 307/VI (4.a)-AC

de 4 de Janeiro de 199S

Assunto: Aplicação do princípio da igualdade em termos

de atribuição de pensões de sobrevivência. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

O artigo 51.° da Lei n.° 28/84 e, posteriormente, o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, afastaram inter-