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7 DE JANEIRO DE 1995

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ta as pessoas uma adequada gestão do seu próprio tempo, tomando uma aventura a utilização da linha de cintura.

A chamada «greve dos maquinistas» como responsável pela situação não só não convence ninguém como não pode ser justificação.

Esta situação tem afectado milhões de portugueses, que não entendem que, tendo à mão um meio de transporte cómodo e útil, tenham de procurar outras alternativas com evidentes prejuízos pessoais.

O resultado tem sido uma perda acentuada de passageiros com incidência na própria situação económica da empresa e, talvez mais importante, uma falta de confiança nos serviços da CP com repercussões não só a nível social como a nível nacional (o número total de passageiros transportados pela CP tem diminuído).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao presidente da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as seguintes informações:

1) Quais as razões profundas que têm tomado praticamente inoperante o transporte nesta linha de cintura?

2) Considerando a importância da ligação entre Al-cântara-Terra e Alcântara-Mar e a linha de cintura no descongestionamento de trânsito e a comodidade dos utentes, para quando a resolução dos problemas que têm afectado este transporte?

3) Que medidas pensa a CP tomar para que a informação chegue correcta e atempadamente aos utentes?

4) Como pensa a CP, a nível nacional, do qual este é um exemplo entre tantos outros, recriar a confiança dos portugueses nos serviços da CP, que podem ser, apesar das alternativas, um dos melhores meios de transporte nos tempos modernos?

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 219, 253 e 321/VI (3.")-AC, respectivamente dos Deputados Paulo Trindade (PCP), Manuel Sérgio (Indep.) e Mário Tomé (Indep.), sobre o despedimento do dirigente sindical Sebastião da Cunha Rocha.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 421, de 8 de Fevereiro próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-iden-tificado, de referir:

1 — No processo de despedimento do dirigente sindical Sebastião da Cunha Rocha foram observados todos os requisitos constantes do artigo 10.° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — De facto, em 2 de Junho de 1993, o referido trabalhador recebeu da entidade empregadora a comunicação escrita da sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição dos factos que lhe são imputados.

3 — Na mesma data, a entidade patronal entregou à comissão de trabalhadores, legalmente constituída, cópia da comunicação e da nota de culpa.

4 — Em 3 de Junho de 1993, a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos

(FSIABT) recebeu cópia daqueles dois documentos, que lhe foram remetidos em carta registada com aviso de recepção, a qual foi expedida em 2 de Junho de 1993.

5 — Concluídas as diligências probatórias, o processo foi apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e à FSIABT em 4 de Novembro de 1993.

6 — Em 12 de Novembro de 1993, a entidade empregadora recebeu, quer da comissão de trabalhadores quer da FSIABT, o parecer respectivo.

7 — Em 10 de Dezembro de 1993, foi proferida a decisão final de despedimento com justa causa.

8 — Em 13 de Dezembro de 1993, a entidade patronal entregou à comissão de trabalhadores e à FSIABT cópia da decisão final.

9 — Em 14 de Dezembro de 1993, foi entregue ao trabalhador a decisão final.

10 — Assim, e dado que foram cumpridos todos os formalismos legais, a ilicitude do despedimento só poderá ser declarada pelo tribunal, em acção intentada pelo trabalhador.

11 — Desconhece este Ministério se o trabalhador requereu a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação da decisão.

12 — Quanto à alegada violação do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, só poderá a Inspec-ção-Geral do Trabalho proceder coercivamente se o tribunal competente concluir da ilicitude do despedimento, bem como que aquele acto foi praticado por motivo da filiação sindical ou das suas actividades sindicais.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 429/VI (3.")-AC, do Deputado José Reis (PS), sobre a empresa TEVISIL.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 1145, de 4-de Abril próximo passado, no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:

1 —Em Fevereiro e Março de 1994, as estruturas sindicais de Viseu e da Guarda solicitaram a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) junto da empresa TEVISIL — Sociedade Técnica Visiense de Construção, S. A., invocando o não pagamento do subsídio de Natal de 1993 e o corte do transporte a alguns trabalhadores.

2 — Visitada a empresa, verificou-se que esta não tinha possibilidade de pagar, a curto prazo, os salários que na altura estavam em dívida (subsídio de Natal de 1993 e Fevereiro de 1994).

3 — Face à situação encontrada, em Março de 1994 foram recolhidos junto dos serviços administrativos da empresa todos os elementos que possibilitaram o cálculo das importâncias em dívida aos trabalhadores (subsídio de Natal de 1993 e salários de Fevereiro de 1994) e foi levantado o respectivo auto de notícia por contravenção, apurando-se que aos 269 trabalhadores ao serviço eram devidos 37 213 325$.

4 — Entretanto, mal se venceu o mês de Março de 1994, foi a IGT confrontada com a notícia de que a empresa encerrara, tendo dado orientação aos serviços administrativos para que fosse entregue a todos os trabalhadores a declara-