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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

ção modelo n.° 346, para efeitos de candidatura ao subsídio de desemprego, da qual constava o seguinte motivo de cessação: «Rescisão unilateral do contrato de trabalho detenrünada pela entidade empregadora em virtude de graves problemas financeiros, os quais originaram o não pagamento dos salários e a consequente cessação da actividade laboral.»

Estas declarações foram entregues aos trabalhadores no final de Março de 1994.

5 — Embora alguns trabalhadores tenham requerido subsídio de desemprego a outros serviços sub-regionais de segurança social que não o de Viseu, neste deram entrada cerca de 150 processos de candidatura.

6 — Consultado o processo da empresa, constata-se que só oito trabalhadores rescindiram invocando salários em atraso.

7 — O auto de notícia levantado por não pagamento de salários referido no n.° 3 foi remetido ao Tribunal do Trabalho de Viseu no dia 16 de Maio próximo passado.

8 — Os cerca de 150 trabalhadores da empresa que se candidataram ao subsídio de desemprego viram os seus requerimentos deferidos e passaram a receber aquele subsídio.

9 — No decurso das diligências levadas a cabo, surgiram indicações de que vários daqueles trabalhadores já teriam encontrado trabalho noutras empresas.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 526/VI (3.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a suspensão da exportação de resíduos na União Europeia.

Na sequência do requerimento acima referido, apresentado pela Sr.° Deputada Isabel Castro, do Partido Os Verdes, encarrega-me S. Ex.° a Sr." Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.° do seguinte:

O Regulamento (CEE) n.° 259/93, do Conselho, de 21 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, entrada e saída da Comunidade, representa um progresso significativo na protecção do ambiente, uma vez que vai permitir o controlo mais eficaz do movimento transfronteiriço de resíduos, nomeadamente dos considerados perigosos.

Este maior controlo consiste essencialmente:

Na proibição geral da exportação de resíduos destinados a eliminação final pela comunidade, com excepção dos destinados a países da Associação Europeia do Comércio Livre (AECL), signatários da Convenção de Basileia;

Na proibição geral da exploração de resíduos destinados a valorização para países não pertencentes à OCDE e não signatários da Convenção de Basileia;

Na proibição da exportação de resíduos perigosos para os países ACP;

No reforço do processo de notificação exigido para qualquer movimento de resíduos, nomeadamente nos processos relativos aos movimentos de resíduos destinados à valorização.

entre Estados membros), mas estabelece, no entanto, que as autoridades competentes podem colocar objecções ao seu trânsito (v. artigo 4.3.°).

No caso da exportação de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes poderão, designadamente, colocar objecções baseadas nos princípios da proximidade e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional.

Com efeito, as autoridades competentes de destino poderão, com base no princípio da auto-suficiência, recusar a importação de determinados resíduos, o que poderá colocar sérias dificuldades a países com carências de infra-estruturas de eliminação, como é o caso de Portugal.

Apesar de até ao momento não se ter conhecimento de que tenham existido quaisquer objecções à importação de resíduos provenientes de Portugal —de notar que se está ainda numa fase de transição da aplicação do regulamento —, este regulamento poderá efectivamente vir a comprometer a correcta eliminação dos resíduos, agora exportados para instalações devidamente licenciadas em França e Inglaterra.

O princípio da auto-suficiência é já internacionalmente aceite, pelo que cada Estado membro detém a obrigação de criar as infra-estruturas necessárias à correcta gestão dos resíduos nele produzidos.

É neste sentido que se têm vindo a desenvolver muitos esforços conducentes à instalação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais.

Este sistema, conjuntamente com os sistemas de gestão que têm vindo a ser concretizados de resíduos implantados quer pelos grandes produtores de resíduos ao nível individual quer pela associação de pequenos produtores concentrados em determinadas áreas geográficas, justifica a criação de soluções autónomas de âmbito regional.

Esta solução impedirá que os resíduos continuem a ser depositados incontroladamente criando situações ambientalmente indesejáveis, além de permitir que a pequena percentagem de resíduos até agora tratados no estrangeiro possa vir a ser correctamente eliminada no território nacional.

De salientar que, por questões essencialmente ambientais, o movimento de resíduos deverá ser, por princípio, reduzido ao mínimo. Todavia o regulamento consagra determinadas excepções ao referido princípio gerai da auto--suficiência (caso de pequenas quantidades de resíduos e situações de eliminação economicamente inviáveis).

Os quantitativos de resíduos que têm sido exportados por Portugal até 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo do Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril, poderão ser encontrados no quadro n.° 1.

Estes dados foram obtidos tendo como base os processos de notificação recebidos ao abrigo do referido decreto--lei que regulamentou o movimento transfronteiriço de resíduos até 6 de Maio — data de aplicação do Regulamento n.° 259/93.

QUADRO N ° I

Quantidade exportada de resíduos perigosos por ano

Quantidade exportada (quilogramas)

1991 292 901

1992 461 245

1993 686 570

Toral .................................. 1 440 716

No quadro n.° 2 apresentam-se os quantitativos acumulados de resíduos exportados nos anos de 1991, 1992 e 1993, por tipo de resíduos (natureza), país de destino e métodos de eliminação.

Este Regulamento não proíbe claramente o movimento de resíduos no interior da União Europeia (movimento