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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

Em Junho de 1994 houve uma reclamação relativa à eventual projecção ocorrida em 20 de Abril na Pedreira Grande.

Elaborado um auto, não foi possível concluir de prova ou evidência da presumível ocorrência. No entanto, foi o explorador advertido para o n.° 1 do artigo 49.° do Decreto--Lei n.° 89/90.

A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°219/VI (4.a)-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre condições de trabalho e aprendizagem na Escola Preparatória de Luísa Todi, em Setúbal.

Em resposta ao ofício n.° 3121, processo n.° 02/94.160, de 28 de Dezembro de 1994, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Educação e do Desporto de comunicar a V. Ex.° a seguinte informação, prestada pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, acerca do assunto em epígrafe:

[...] que, embora se reconheça na necessidade de construir uma nova escola em substituição da Escola Preparatória de Luísa Todi, essa intervenção está a aguardar uma hierarquia de prioridades.

Até à sua substituição os serviços vão procedendo às reparações indispensáveis, como foi o caso em 1994, em que foram substituídas as coberturas, construção de recreio coberto e redes de águas.

14 de Fevereiro de 1995. — O Chefe do Gabinete, António Palhinhas Afonso.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Direcção-Geral da Administração Pública

Assunto: Resposta ao requerimento n.°226/VI (4.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a exposição dos escriturarios-dactilógrafos das escolas.

1 — Por determinação de S. Ex.° o Secretário de Estado do Orçamento e sobre a situação remuneratória dos escriturarios-dactilógrafos, deram entrada nesta direcção-geral:

1.1 — Várias exposições de escriturarios-dactilógrafos das escolas, registadas no Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento com as entradas n.0* 11 175, de 22 de Dezembro, e 11 229, de 28 de Dezembro, processo n.° 02.0;

1.2 —Requerimento n.° 226/VI (4.a)-AC, do Sr. Deputado Paulo Trindade (PCP), registo de entrada na Secretaria de Estado do Orçamento n.° 11 096, de 20 de Dezembro, processo n.° 02.0.

2 — Os escriturarios-dactilógrafos das escolas, em exposições endereçadas a S. Ex." a Ministra da Educação con-sideram-se discriminados por não terem acesso directo à categoria de terceiro-oficial, à semelhança do que terá acontecido no Centro Regional de Segurança Social do

Norte, em que terá havido reclassificação de funcionários daquela categoria para a categoria de terceiro-oficial [conforme se poderá verificar pela análise do despacho publicado na 2.a série, n.° 258, de 8 de Novembro de 1994, p. 11 278-(15)].

Consideram-se, ainda, do ponto de vista remuneratório, numa situação que os subalterniza relativamente aos colegas que se mantiveram no exercício de funções de auxiliar de acção educativa.

No requerimento do Sr. Deputado Paulo Trindade questiona-se o posicionamento remuneratório dos escriturários--dactilógrafos, face ao «nível remuneratório da carreira auxiliar», questionando-se a actual situação daquela carreira, que «foi extinta» pelo Decreto-Lei n.° 248/85, chamando-se a atenção do Governo no sentido de reestruturar a carreira administrativa, «revalorizandc-a e dando um adequado enqua-. dramento remuneratório aos escriturarios-dactilógrafos, po-sicionando-os adequadamente na respectiva área funcional».

3 — Identificam-se assim¡ como principais questões a tratar na presente informação: o enquadramento legal da carreira de escriturario-dactilógrafo, a reclassificação profissional e aspectos remuneratórios.

3.1 —Sobre o enquadramento legal e funcional da carreira de escriturario-dactilógrafo, resultante do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho:

No Decreto Regulamentar n.° 20/85, de 1 de Abril, fez--se a descrição do conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo. Nos termos do n.° 1 do artigo 1." daquele diploma, cabe aos profissionais desta carreira assegurar trabalhos de dactilografia.

Tal como se refere no preâmbulo deste diploma, um dos objectivos que o mesmo se propunha visava desfazer os erros que então existiriam no que se refere ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, face à existência de uma carreira designada de escriturario-dactilógrafo.

O Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, no seu artigo 40.°, tendo em consideração o conteúdo funcional da carreira dé oficial administrativo, estabeleceu que a partir da sua entrada em vigor «não deverão» prever-se nos novos quadros de pessoal lugares de escriturarios-dactilógrafos, «nem poderão aumentar-se as respectivas dotações nos quadros já existentes» (cf. o n.° 1).

No n.° 2 do mesmo artigo estabeleceram-se as normas a observar quando se mostre necessário preencher os lugares vagos ainda existentes na categoria de escriturario-dactilógrafo de 2°classe.

E no n.° 4 determina-se que sejam vagos os lugares de escriturario-dactilógrafo que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos ütulares na carreira de oficial administrativo.

Assim, contrariamente ao que é referido no requerimento, não se determinou ainda a extinção da carreira, nem a análise do normativo atrás referido pressupõe qualquer intenção de reclassificação dos escriturarios-dactilógrafos.

Apenas se providenciou para que, no futuro, se observadas aquelas regras, se caminhe para a extinção gradual da categoria de escriturario-dactilógrafo, convertendo-se os lugares em igual número de lugares da carreira de oficial administrativo, podendo o recrutamento para a categoria de ter-ceiro^oficial fazer-se de escriturarios-dactilógrafos, desde que aprovados em concurso de habilitação e nos termos referidos no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 248/85.

No que diz respeito aos escriturarios-dactilógrafos das escolas, cujos lugares estão previstos nos respectivos quadros de vinculação constantes do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, foi adoptada idêntica orientação (cf. os n.05 5 e 6 do artigo 47.°), sendo os lugares extintos à medida que vagarem.