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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

24) D. Maria José Moreira Rato;

25) Sr.* Deputada Conceição Castro Pereira;

26) Professor Jack Crane — Universidade de Belfast;

27) Professor Lufs Concheiro Carro — Universidade de Santiago de Compostela;

28) Sr. Fernando Neves—jornalista;

29) D. Teresa Dinis—jornalista;

30) Peritos da Cessna: engenheiros Emile Lohman, Gary White e Krish Patni;

nas seguintes reuniões:

1) 7 de Fevereiro de 1995 e 14 de Março de 1995;

2) 8 de Fevereiro de 1995;

3) 15 de Fevereiro de 1995;

4) 15 de Fevereiro de 1995 e 23 de Março de 1995;

5) 22 de Fevereiro de 1995 e 14 de Março de 1995;

6) 23 de Fevereiro de 1995;

7) 23 de Fevereiro de 1995 e 6 de Abril de. 1995;

8) 24 e 28 de Março de 1995;

9) 4 e 26 de Abril de 1995;

10) 6 de Abril de 1995;

11) 6 de Abril de 1995 e 2 de Maio de 1995;

12) 2 de Maio de 1995;

13) 2 de Maio de 1995;

14) 20 de Abril de 1995;

15) 20 de Abril de 1995 e 2 de Maio de 1995;

16) 26 de Abril de 1995 e 2 de Maio de 1995;

17) 2 de Maio de 1995;

18) 2 de Maio de 1995;

19) 2 de Maio de 1995;

20) 2 de Maio de 1995;

21) 2 de Maio de 1995;

22) 2 de Maio de 1995;

23) 26 de Abril e 2 de Maio de 1995;

24) 27 de Abril de 1995;

25) 27 de Abril de 1995;

26) 28 de Abril de 1995;

27) 28 de Abril de 1995;

28) 28 de Abril de 1995; -

29) 28 de Abril de 1995;

30) 26 de Maio de 1995.

Refira-se que os depoentes referenciados sob o n.° 30 foram ouvidos, a requerimento de um Deputado da Comissão, requerimento esse anterior ao termo do prazo de 180 dias fixado para a- realização do inquérito, muito embora tal audição só se tenha realizado no prazo adicional de 30 dias, destinado, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 5/ 93, de 1 de Março, à elaboração, discussão e votação do relatório final.

12 — Fecho dos trabalhos da Comissão.— A V CPIAC promoveu as diligências, requeridas pelos seus membros ou pelos representantes dos familiares das vitimais, dentro do prazo legal para os trabalhos. Encerrou os seus trabalhos de investigação de acordo com a Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e solicitou a prorrogação do prazo por mais 30 dias para efeitos de elaboração e votação do relatório. Para elaboração do relatório a Comissão aprovou, por unanimidade, a indicação dos seguintes Deputados:

Luís Pais de Sousa (PSD); Carlos Luís (PS); António Ffope (PCP); Narana Coissoró (CDS-PP)

CAPÍTULO n

Continuidade dos trabalhos das anteriores comissões de inquérito

1 — Diligências no sentido de obter os elementos necessários ao prosseguimento das investigações. — A V CPIAC teve por objectivo prosseguir os trabalhos das anteriores comissões parlamentares de inquérito nos termos da própria resolução da AR que constitui a V Comissão Parlamentar, a Resolução n." 19, de 13 de Maio de 1993. Cabe referir que o n.° 4 daquela resolução estipulava, aliás no seguimento das resoluções que instituíram as Comissões anteriores, que a Comissão «considerará o trabalho das anteriores comissões parlamentares de inquérito sobre esta matéria, competindo-lhe dar-lhes continuidade, com vista a remover as dúvidas que persistem ao apuramento da verdade».

Nestes termos, cumpre recordar que as conclusões da IV Comissão Parlamentar de Inquérito, aprovadas sem votos contra em 1991, tinham sido, muito resumidamente, as seguintes:

a) Avaliação muito crítica das investigações oficiais;

b) Hipótese de acidente sem fundamentação técnica plausível;

c) Prova da existência de um atentado criminoso devido à sabotagem do avião e à consequente eliminação física de todos os seus ocupantes.

Como após a aprovação destas conclusões se deliberou remeter os respectivos autos de inquérito compilados, em 26 volumes de depoimentos, pareceres e demais elementos para a PGR e para o TIC e, por outro lado, houve notícia da instauração de inquéritos por parte do Ministério dos Transportes e do Ministério da Justiça às entidades responsáveis pela investigação (PJ, LML de Lisboa e DGAC), entendeu a V CPIAC requerer às referidas entidades elementos da responsabilidade dessas mesmas instituições que tivessem sido obtidos após o ano de 1991.

Cumpre sublinhar que a V CPIAC já tinha tido acesso ao despacho proferido, nos autos do processo de instrução criminal, pelo magistrado do Ministério Público, em 11 de Outubro de 1991, que aprecia as conclusões da rv CPIAC e onde «mantém a posição de não exercer a acção penal», posição, aliás, já sustentada no despacho de 8 de Maio de 1990. Estas posições do Ministério Público de não exercer a acção penal propiciaram o posterior despacho de arquivamento dos autos de instrução criminal por parte do juiz de instrução criminal.

Aqueles despachos do Ministério Público referiam abundantemente o relatório dos peritos britânicos da RARDE (Royai Armament Research and Development Establisment), e o parecer do Conselho Médico Legal (CML) de Coimbra, que nunca tinham sido do conhecimento da IV CEIAC.

Refira-se que, depois do encerramento dos trabalhos da Comissão de Inquérito e após o arquivamento dos autos no TIC, alguns representantes dos familiares das vítimas tinham conseguido consultar, a título particular, o relatório da RARDE e o parecer do CML de Coimbra e tinham encontrado contradições entre estes documentos e o despacho do Ministério Público. Essas contradições representaram o fundamento essencial para subsequentes e reiteradas diligências destes familiares junto da AR com vista à constituição de uma nova comissão parlamentar de inquérito. Desejava-se que a V Comissão Parlamentar pudesse apreciar esses documentos, os quais assumiam uma natureza de novidade, uma vez que nunca tinham sido apreciados anteriormente e.