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16 DE JUNHO DE 1995

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por outro lado, eram, a seu ver, susceptíveis de pôr decisivamente em causa as conclusões do Ministério Público e, consequentemente, o arquivamento do processo de instrução criminal.

Basta referir, de modo paradigmático, o seguinte: enquanto nas conclusões do Ministério Público se referia que o relatório RARDE confirmava que os fragmentos retirados dos calcáneos do piloto Jorge Albuquerque, constantes da «amostra H», continham «pequenos fragmentos metálicos de composição idêntica à da liga usada em aeronaves» (cf. fl. 117 do despacho do Ministério Público de 8 de Maio de 1990), as fotografias tiradas pelos representantes das famílias de partes do relatório do RARDE, aquando da consulta ao processo ocorrida durante o ano de 1992, são muito explícitas no sentido de aquela instituição britânica classificar no seu relatório as mesmas partículas de metal constantes da «amostra H» como de aço ou ferro enriquecido. De facto, é a própria RARDE que considera as imagens, que ampliou 150 a 250 vezes, como «iron-rich fragments from sample H» (cf. a imagem n.° 11 do relatório RARDE).

Ora, esta conclusão revestia-se de uma principal importância porque evidenciava e reforçava a matéria probatória já constante dos autos da rv CEIAC no sentido da presença de estilhaços nos pés do piloto Jorge Albuquerque e invalidava, só por si, as conclusões do Ministério Público e o subsequente arquivamento dos autos no processo de instrução criminal.

Como o integral conhecimento do relatório da RARDE e do parecer do CML de Coimbra integrava o essencial requisito da existência de elementos novos que fundamentavam a abertura da V Comissão Parlamentar de Inquérito, entendeu esta Comissão Parlamentar ser imprescindível para os seus trabalhos a obtenção de cópia desses documentos, relatório da RARDE e parecer do CML de Coimbra, bem como a entrega da «amostra H» pelo TIC de Lisboa. Foi considerado necessário pela V CPIAC que a equipa de peritos que já tinha trabalhado para a TV CEIAC, presidida pelo Dr. Morais Anes, do LPC da PJ, pudesse analisar o relatório RARDE, bem como as partículas metálicas que estavam nos calcáneos do piloto Jorge de Albuquerque. De mencionar que a análise das partículas constantes da «amostra H» juntamente com o relatório da RARDE, foi julgada muito conveniente pelo próprio Dr. Morais Anes em depoimento prestado na Comissão de Inquérito (cf. a acta n.° 3 da V CPIAC, fls. 35 e seguintes).

Há a registar que esta atitude de requerer elementos, pareceres ou materiais, pertencentes ao avião ou às vítimas do sinistro ao TIC não era inovadora. Em comissões de inquérito anteriores já tinha sido utilizado idêntico procedimento. Basta recordar o exame da roupa das vítimas, também à guarda do TIC requerido pela TV CEIAC com o objectivo de esclarecer a proveniência do fósforo. Apesar das reticências da juíza titular do processo no TIC de Loures (cf. fls. 98 e seguintes do relatório da IV CEIAC), os relatórios sobre a detecção de fósforo e de bário foram enviados por esta juíza para a Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo que, ultrapassados esses problemas em 1990, antes do fecho dos trabalhos da IV CEIAC, não era de prever qualquer dificuldade na obtenção dos novos pareceres, relatórios e demais material requerido pela V CPIAC, no estrito objectivo de prosseguir os seus trabalhos de investigação.

Com estes pressupostos o presidente da V CPIAC solicitou ao TIC o envio para aquela Comissão Parlamentar de Inquérito dos seguintes elementos: o relatório dos peritos britânicos da RARDE; o parecer do CML de Coimbra, e a «amostra H» com as respectivas partículas examinadas pe-

los peritos britânicos, bem como dos contratipos directos das radiografias.

2 — Recusa do juiz do TIC ao pedido formulado pela V CPIAC. — Contudo, a esse pedido, formulado a 6 de Julho de 1993, ao mesmo tempo das solicitações acima descritas enviadas a outras entidades, não foi dada qualquer resposta, num primeiro momento, e, posteriormente, foi alegado o decurso das férias judiciais (cf. a acta n.° 4, de 7 de Setembro de 1993).

Após nova insistência do presidente da Comissão junto do TIC, veio o juiz Fernando Vaz Ventura indeferir esses pedidos, por despacho de 13 de Setembro, com o fundamento de inconstitucionalidade orgânica da Resolução n." 19/ 93, que instituía a própria V CPIAC, bem como de certas disposições da Lei n.° 5/93, de 1 de Março (Lei dos Inquéritos Parlamentares), em especial dos artigos 1.°, n.** 1 e 2, 5.°, n.05 1 e 2, e 13.°, n.<*2 e 3.

A V CPIAC reuniu de imediato em 21 de Setembro de 1993 para apreciar a situação criada, tendo discutido se, a par do pedido de fiscalização concreta, virtualmente a ser interposto, nos termos do artigo 280.° da Constituição e artigos 70." e 72." da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, deveria ser igualmente interposto, no mesmo Tribunal, um pedido de fiscalização abstracta sobre a Lei dos Inquéritos Parlamentares. Subsequentemente, e nesse sentido, foi apresentada pelo Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa uma proposta no sentido de «solicitar ao Presidente da AR que, ouvida a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, suscitasse, em sede de fiscalização sucessiva abstracta, a questão da constitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 1.°, n.cs 1 e n.°2 do artigo 5.° e n.os 2 e 3 do artigo 13." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e da Resolução da Assembleia da República n.° 19/93, publicada no Diário da República, n.° 5, de 14 de Junho de 1993». Tal proposta foi aprovada por unanimidade.

Além disso, como o regime jurídico decorrente da Lei dos Inquéritos Parlamentares, aprovada em 1993, impunha, contrariamente à lei anterior, um prazo peremptório de seis meses, improrrogável, para a realização do inquérito parlamentar, a Comissão equacionou a possibilidade de recorrer a um mecanismo legal que permitisse que o tempo necessário para a tomada de decisão do Tribunal Constitucional não provocasse o esgotamento do prazo peremptório da Comissão Parlamentar e se frustrasse, assim, por essa via, os objectivos da V CPIAC. Nesses termos, considerou-se que o mecanismo mais adequado seria o da suspensão dos trabalhos de inquérito e, consequentemente, a suspensão daquele prazo peremptório. Com esse objectivo, o Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa redigiu uma outra proposta no sentido de «suspender os trabalhos até disponibilidade de elementos indispensáveis à sequência dos trabalhos da Comissão, produzindo a suspensão os seus efeitos desde hoje, (21 de Setembro de 1993) sem embargo da apreciação pelo Plenário». Esta proposta foi igualmente aprovada por unanimidade (cf. acta n.° 5).

A decisão de suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito foi, depois, confirmada por unanimidade pelo Plenário.

3 — O parecer do Dr. Nuno Piçarra e a decisão do Tribunal Constitucional. — Porque o nome do Dr. Nuno Piçarra tinha sido citado pelo juiz do TIC no despacho que recusava os elementos requeridos por esta para fundamentar as razões de inconstitucionalidade, decidiu o Dr. José Luís Ramos contactar este mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e asses-