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16 DE JUNHO DE 1995

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Desde o momento da decisão de abertura, houve que proceder à compatibilização entre os processos jurisdicional e parlamentar.

CAPÍTULO III Matéria probatória

Com vista à prossecução do seu objecto, a V CPJAC continuou os trabalhos das anteriores Comissões, procurando aprofundar as investigações já encetadas. Designadamente, em relação aos factos dados como provados pela IV CEIAC e que permitiram afastar a hipótese de produção acidental do sinistro, concluindo pela existência de um atentado, verificaram-se progressos notáveis nas investigações. Tais progressos ficaram a dever-se, sobretudo, ao especial empenhamento dos peritos que colaboraram com a Comissão e que não se pouparam a esforços para fundamentar, cientificamente, através de novos e mais complexos exames periciais, os trabalhos da V CPIAC.

1 — Factualidade:

a) Deflagração e visualização de um incêndio em voo na aeronave Cessna;

b) Libertação em pleno voo de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior e depositados nos terrenos através de uma rotura na fuselagem e à vertical da sua trajectória de voo;

c) Existência de corpos estranhos de densidade metálica nos membros inferiores do piloto Jorge Albuquerque;

d) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e não sobrevivência das vítimas;

é) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado e detecção de novas substâncias explosivas: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitrotolueno;

f) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica à das peças de fuselagem da aeronave sinistrada.

Assim, passando a analisar cada um dos factos pela ordem anteriormente enumerada, cumpre registar o seguinte:

a) Deflagração e visualização de um incêndio em voo na aeronave Cessna

A IV CEIAC já tivera oportunidade de interrogar um grande número de testemunhas oculares, sendo certo que, das 14 testemunhas conhecidas, apenas duas tinham seguido a trajectória da aeronave sem detectarem a existência de um incêndio em voo — muito embora tenham sido precisamente estas duas as escolhidas pela DGAC para fundamentar o seu relatório, enquanto 10 pessoas foram peremptórias e coerentes no seu testemunho, tendo afirmado, perante a rv CEIAC, que o avião se incendiara em pleno voo.

Aliás, das 10 testemunhas oculares referidas, é possível destacar, pela sua consistência e pela motivação das pessoas em causa para seguirem a trajectória da aeronave, dois depoimentos, sendo um deles o do controlador da torre em serviço e o outro o do chefe da segurança do Primeiro-Mi-nistro, que o acompanhara ao embarque.

A V CPIAC teve oportunidade de acrescentar ao referido número de testemunhas uma nova testemunha ocular, que nunca tinha sido ouvida nas anteriores comissões de inquérito: o Sr. Manuel Mata Pereira. ~.

Este depoente, que residia e trabalhava na zona -do acidente, encontrava-se, na altura daquele, a cerca de 50 m do local do mesmo, tendo sido alertado por um «barulho que não era normal», proveniente de «uma avioneta pequena», tendo também verificado que «havia um rasto de chama no ar», em que «as chamas não eram contínuas, mas semelhantes a bolas de fogo» e que «o avião estava a descrever uma curva, isto é, em vez de subir estava a descen>.Tendo seguido a respectiva trajectória, verificou que o avião caíra no Bairro das Fontainhas, «a 50 m do sítio onde se encontrava» (fls. 3 e seguintes da 11." acta da V CPIAC)

O depoente «saltou a rede» e, tendo sido a primeira pessoa a chegar ao local, ficando a «uns três, quatro metros», viu que o avião ainda «estava a abanar e a despejar chama para o chão», «com o focinho apoiado para norte, em cima de um prédio, e o rabo pendurado noutro prédio, a asa não chegava bem ao chão... e o avião estava levemente inclinado para a direita».

b) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior e depositados nos terrenos através de uma rotura na fuselagem e à vertical da sua trajectória de voo.

Já no decurso dos trabalhos da TV CEIAC se tinha concluído que aquele rasto «se estendia desde cerca de 50 m do topo da pista 18/36 até às cercanias do local do embate final da aeronave, numa extensão contínua de cerca de 400 m, medidos entre cerca de 50 m do topo da pista e 45 m do primeiro embate do avião nas traseiras da Vivenda Paulos». Ficou também estabelecido que «a DGAC apenas teve conhecimento, por virtude de comprovada descoordenação DGAC/PJ, do troço desse rasto compreendido entre os 45 m contados do ponto do aludido primeiro embate aos 155 m do mesmo ponto». A este propósito veja-se, já na V CPIAC, a audição do engenheiro Américo Vieira, da DGAC, constante a fls. 21 e seguintes da 19." acta, que, mais uma vez, confirma tal descoordenação.

Por outro lado, com base num estudo científico solicitado, pela IV CEIAC, a peritos qualificados (Profs. Mário Nina e Vasco Brederode, do 1ST), tinha já sido possível excluir a explicação aventada pela Cl da DGAC, segundo a qual o rasto de fragmentos em questão resultaria da acção conjugada do vento e da pluma térmica do incêncio final. De facto, as conclusões do referido estudo científico apontavam já para a existência, a bordo da aeronave, de um incêndio na fase do voo e de uma rotura na fuselagem por onde os materiais teriam sido expelidos.

A V CPIAC voltou a proceder à audição do Dr. Pedro Amaral, subdirector da PJ, o qual confirmou que «só no dia seguinte» ao acidente «encontrou elementos da DGAC» e que estes «não apanharam vestígios nenhuns», sendo certo que «da casa à estrada quem apanhou os vestígios foi a Polícia Judiciária», que «bateu todas as zonas laterais da pista e da cabeceira da pista até à cerca da zona do aeroporto», tendo depois enviado «as amostras que recolheu para o laboratório de polícia científica» (fls. 47, 48 e 53 da acta n.° 11, da V CPIAC).

O mesmo depoente esclareceu ainda que a DGAC «não testemunhou o levantamento», muito embora, posteriormente, lhe tivesse sido dado conhecimento «dos vestígios de lã de vidro, de uma coisa que fazia sugerir um ninho de abelha e