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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

avião sinistrado, os técnicos não dissimularam alpma surpresa pelo avanço da investigação parlamentar, admitindo que a própria fábrica não possuía meios técnicos para proceder a esses exames químicos e reconhecendo que a Comissão se encontrava bem mais avançada na investigação do que eles supunham, levando-os mesmo a pôr a pergunta: O que é que nós fazemos aqui?! (Depoimento do perito Emille Lohman, na sessão de 26 de Maio de 1995, da V CPIAC.)

Foi, de facto, preocupação da V CPIAC, e dentro do curto prazo de tempo que lhe foi concedido, levar o mais longe possível a investigação, não permitindo que sobre uma área crucia] — existência ou não de explosivos a bordo e a sua deflagração em voo — pudesse ainda permanecer qualquer dúvida.

Fica igualmente explicado por que razão a detecção das substâncias explosivas só ocorreu ao fim de tantos anos.

Lamenta-se que os exames agora levados a cabo não se tenham efectuado de imediato a seguir à tragédia. Mais se lamenta que os primeiros exames de pesquisa de substâncias explosivas, sob orientação do perito Diniz da Fonseca, tenham ocorrido dois anos após a tragédia e tenham incidido sobre zonas do avião onde seria altamente improvável detectar o que quer que fosse.

Há, por último, que referir que, exceptuando a iniciativa acima referida, todas as demais pesquisas para detecção de substâncias explosivas, quer na aeronave, quer nas roupas das vítimas, partiram sempre de recomendações ou iniciativas das várias comissões parlamentares que, quando não as promoveram directamente, deixaram expressamente solicitadas ao Tribunal a sua execução.

Não será de mais referir o empenhamento e dedicação de todos os elementos da equipa do Dr. Morais Anes, e dele próprio em particular, sem os quais não teria sido possível alcançar os resultados extremamente esclarecedores que constam neste relatório.

2 — Dados relevantes para a investigação de presumíveis autores. — A V CPIAC teve oportunidade, no decorrer dos seus trabalhos, de ouvir depoimentos de Fernando Farinha Simões, Francisco Pessoa, José Esteves, Ramiro Moreira, depoimentos esses constantes das actas.

CAPÍTULO rv Conclusões

1 — De acordo com a matéria probatória apurada pela V CPIAC, e depois de analisada toda a documentação relativa às audições efectuadas e diligências periciais empreendidas, esta Comissão salienta, antes de mais, o facto de se terem, pela primeira vez, reunido elementos que, pelo seu alcance probatório, ultrapassaram os resultados até agora conseguidos por outras instâncias oficiais, permitindo-lhe considerar provados os seguintes factos:

a) Existência de um incêndio em voo na aeronave Cessna, logo após a descolagem e na rota ascendente;

b) Libertação, em pleno voo, de um rasto de fragmentos queimados provenientes do seu interior;

c) Existência de partículas metálicas (óxido de ferro) apontadas como provenientes de aço não temperado na zona dos calcâneos do piloto Jorge Albuquerque;

d) Ausência de fracturas e de traumatismos internos potencialmente mortais e perecimento das vítimas;

e) Detecção de sulfato de bário em zonas do cockpit do avião sinistrado;

f) Verificação confirmada de novas substâncias explosivas na análise das amostras 1 e 2 do fragmento 7: nitroglicerina, dinitrotolueno e trinitro-tolueno;

g) Comprovação, através de análises químicas realizadas por peritos nacionais, e posteriormente confirmadas em laboratórios estrangeiros, de que os produtos retirados do fragmento 7 apresentam uma constituição químico-mineralógica idêntica à. das peças de fuselagem da aeronave sinistrada.

2 — Os factos atrás referidos permitem estabelecer a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo, que visou a eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, acção criminosa.

CAPÍTULO V Projecto de resolução

A Comissão deliberou, de harmonia com o disposto na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nos termos das disposições regimentais aplicáveis, propor ao Plenário que a Assembleia da República delibere no sentido de: 

1) Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis;

2) Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao TIC de Lisboa e à PGR, no pressuposto de que pode conter elementos úteis à investigação criminal em curso;

3) Manifestar o desejo de que as investigações em curso possam concluir-se utilmente dentro do prazo prescricional;

4) Solicitar ao Ministro da Justiça que faculte de imediato áo TIC e à PGR todos os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros que, eventualmente, permitam a rápida descoberta dos autores da presumível acção criminosa;

5) Manifestar público reconhecimento pelas contribuições para o trabalho da Comissão de Inquérito dos representantes dos familiares das vítimas, dos peritos que nas várias áreas prestaram um auxílio imprescindível e ainda para os funcionários da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1995. — Os Deputados Relatores: Lu£s Pais de Sousa (PSD) — Carlos Luís (PS)—António Filipe (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP).

Nora. — O relatório foi aprovado por unanimidade na reunião de 2 de Junho de 1993. As conclusões, que foram votadas por pontos, obtiveram a seguinte votação:

Ponto 1 — aprovado por unanimidade:

Ponto 2 — aprovado com a abstenção do PCP.

O projecto de resolução, aprovado por unanimidade, devera, nos termos da Lei n." 5/93. de 1 de Março, ser submetido à apreciação do Plenário.