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3 DE AGOSTO DE 1995

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dos e o estatuto dos investidores pioneiros, entre outras funções, não alcançou os objectivos desejados.

Por esse motivo, o Secretário-Geral das Nações Unidas em 1992 iniciou um processo de consultas informais entre representantes dos países mais industrializados e dos países em desenvolvimento com o objectivo de se encontrar uma plataforma de entendimento para os pontos em litígio e, desse modo, alcançar-se a aceitação universal da Convenção.

Após dois anos de consultas e de negociações, as dificuldades foram finalmente ultrapassadas com a assinatura em Julho passado (28 de Julho de 1994) de um Acordo Modificativo da Parte XI da Convenção do Direito do Mar, que resolveu os problemas dos países industrializados em relação aos pesados custos de funcionamento dos órgãos da Autoridade Marítima Internacional, os procedimentos sobre as tomadas de decisão na Assembleia e Conselho, à obrigatoriedade de transferências de tecnologia, a empresa.

O Acordo Modificativo esclarece que o seu próprio texto e a parte xi da Convenção são de aplicação unitária, não obstante o texto do Acordo Modificativo prevalecer sobre o da Convenção, em caso de contradição entre ambos.

De futuro, a ratificação ou adesão de um Estado à Convenção implica necessariamente ficar igualmente obrigado ao Acordo. Os Estados não poderão ratificar ou aderir ao Acordo sem ratificarem ou aderirem à Convenção.

Desta forma, os Estados que já ratificaram ou aderiram à Convenção antes do Acordo (o que não é o caso português) ficam abrangidos pela regra de procedimento simplificado relativamente à ratificação ou adesão ao Acordo, prevista no seu artigo 5.°

O artigo 6.° prevê a entrada em vigor do Acordo 30 dias após a data em que pêlo menos 40 Estados se obriguem ao mesmo. No entanto, se tal não acontecer até 16 de Novembro, data de entrada em vigor da Convenção, o Acordo aplicar-se-á provisoriamente aos Estados que o aprovaram na Assembleia Geral das Nações Unidas, salvo se o Estado comunicar que só aplicará o Acordo depois da ratificação.

Situação de Portugal

Portugal assinou em 1982 a Conveção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Portugal, à semelhança de todos os países industrializados, não ratificou a Convenção pelos motivos acima indicados (texto demasiado ambicioso).

Tendo sido ultrapassados esses obstáculos, Portugal assinou em Julho passado o Acordo Modificativo da Parte XI da Convenção.

Na cerimónia de assinatura Portugal entregou uma declaração excluindo a aplicação provisória do Acordo (nos termos do artigo 7,°-b do Acordo).

Segundo o artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, não podem entrar em vigor na ordem jurídica interna portuguesa normas insertas numa convenção multilateral por forma a obrigar o Estado Português antes da respectiva ratificação pela Assembleia da República Portuguesa.

Assim, sob pena de inconstitucionalidade, o Estado Português não poderá aplicar provisoriamente o Acordo Modificativo, por violação do referido artigo 8.°, n.°2.

Estado de ratificação da Convenção e do Acordo

À semelhança do que sucedeu com a Convenção sobre o Direito do Mar, onde foi possível elaborar um texto comum aos sete países de língua oficial portuguesa, que para tal se constituíram em grupo de trabalho, aguarda-se que igual procedimento se concretize para o Acordo Modificativo da Parte XI. Foi já elaborado um projecto de tradução que serve de base para a produção do texto final na nossa língua.

Desta forma, aguarda-se essa versão final para que se possa dar início ao processo de ratificação conjunto da Convenção e do Acordo Modificativo.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1995. — A Técnica, Filipa Ponces.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 236/VI (4.")-AC, do Deputado Guilherme d'01iveira Martins (PS), sobre pagamento de propinas nos estabelecimentos de ensino superior.

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares de transmitir ao Sr. Deputado Guilherme d'01iveira Martins a informação recebida do Gabinete de S. Ex.* a Ministra de Educação, segundo a qual os elementos a que se refere o supramencionado requerimento poderão ser fornecidos, com maior segurança, pelas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior.

19 de Julho de 1995. — O Chefe do Gabinete, Manuel Tabau.

. MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto:. Resposta ao requerimento n.° 421/VI (4.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre os estudos de revisão do regime de finanças locais.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex* o Secretário de Estado,da Administração Local e do Ordenamento do Território de informar o seguinte:

1 — Foi encomendado um estudo justificativo de proposta de revisão da Lei das Finanças Locais ao Centro de Estudos de Gestão do Instituto Superior de Economia e Gestão.

2 — O estudo baseia-se no texto «Concurso para a elaboração de um estudo justificativo de proposta de revisão da Lei das Finanças Locais — texto de referência» anexo, elaborado conjuntamente com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (a).

Lisboa, 21 de Julho de 1995. — A Chefe do Gabinete, Elsa Monteiro.

(a) O documento foi entregue ao Deputado e consta do processo.