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312 ii sEiu- — NUMERO 44

PETIçA0 N.2 159N1 (2.9

(APRESENTADA PELA ALlANA EVANGLlCA PORTUGUESASOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPUBLICAADOPTE LEGIsLAcA0 ORDINARIA QUE TERMINE DE VEZCOM A DISCRIMINAçA0 EXISTENTE EM MATERIA DE IVA,IRS E IRC ENTRE A IGREJA CATOLICA E A CONFISSAOCRISTA-EVANGELICA.)

Relatório final e parecer da Comissão de Petiçoes

I

A petiçao n.° 159/VT (2.a), subscrita por 11 654 cidadAos,d apresentada pela Aliança Evangdlica Portuguesa e foi admitida em 30 de Marco de 1993.

Os peticionantes solicitam que se termine corn adiscriminaçao existente entre a Igreja Católica e a ConfissãoCrista-Evangelica através da adopcão, pela Assembleia daReptiblica, de legislaçäo ordinária que supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica em matéria deIRS, IRC e WA, e, nomeadamente, estendendo os benefIciosconstantes do Decreto-Lei n.° 20/90 de 13 de Janeiro, asigrejas evangdlicas, suas instituiçoes, seminános, institutose centros de formaçao, por urn lado e, por outro, isentando-as, aos seus nurnstros e pastores, daqueles impostos.

Incumbida de elaborar relatório e parecer desta peticaoem 13 de Janeiro de 1994, entendi, desde logo, ser necessárioproceder a urn estudo aprofundado de direito comparadosobre o que estipula, em razão da matéria, a legislaçao dosvários palses comunitários.

Não obstante tratar-se de uma petiçao colectiva ou ate,no meu pofito de vista, por maioria de razão, por ter de dar-se resposta aos anseios de tao expressivo ni:imero depeticionantes, procuramos compulsar os vários elementosrecoihidos de modo a habilitarem a Cornissão de PetiçOes eos Srs. Deputados em geral, a uma tomada de posiçãoesciarecida e fundamentada sobre a matéria em causa, nodebate em Plenário.

II

A Aliança Evangelica Portuguesa é uma associacão religiosaque congrega e representa a comunidade evangélica de diversasigrejas espathadas por todo o territOiio nacional. E pessoajuridicadevidamente registada no Ministdrio da Justica, nos terrnos doàrtigo 14.° do Decreto-Lei it0 594174, de 7 de Novernbm, quereconhece e regulamenta o direito de associação.

Os peticionantes começam por vincar a definição, emtermos constitucionais, de quatro grandes princfpiosfundamentais na area do direito a liberdade religiosa:

1) Inviolabilidade do direito a liberdade de religião(artigo 41.°, n.° 1);

2) Plenitude do exercfcio daquele direito, semrestrição das autoridades ou do Estado (artigo 41.°,OS 2 e 4);

3) Não confessionalidade do Estado, que assirn sedeve manter neutral perante as confissôes religiosas,católica e demais (artigo 41.0, n.° 4);

4) Igualdade, a obstar a discriminaçao dasconfissöes religiosas, sobretudo no tratamento jurfdicoa conceder-ihes (artigo 13.°)

Assim, <>.

Pelo que <>.

Ora, é a matéria tributária o objecto desta petição.Entendern os peticionantes que <>.

ifiImporta sintetizar:A Constituiçao da Repdblica Portuguesa comeca por, no

artigo 13.°, estipular o princIpio de igualdade de todos oscidadãos perante a lei, não permitindo que alguém possa ser<>.

No artigo 41.°, a Constituiçao da RepLiblica Portuguesaconsagra, por outro lado, o princIpio de liberdade religiosa,que se exprime nao so pela proibição de toda a discriminacaoon privilégio por motivos religiosos como também peloprincIpio da liberdade de organização e independencia daigreja e confissOes religiosas.

Por outro lado4 a Constituição da Repiiblica Portuguesaé clara ao estabelecer o princIpio de separação entre o Estadoe a Igreja — <> (artigo 41.°, n.° 4).

Assim, duas primeiras conclusOes se devem extrair:

1) Nos termos jurIdico-constitucionais todos os cidadãos portugueses são iguais perante a lei, qualquerque seja a confissao religiosa que professem;

2) 0 Estado nao pode privar de qualquer direito ouisentar de qualquer dever, conceder privildgios,beneficiando ou prejudicando quem quer que seja,em razão, entre outras, de confissão religiosa.

Iv

Que se passa então em matéria fiscal?Em matéria tributária nao existe, na legislacão portuguesa,

urn regime fiscal igual para todas as confissöes religiosas,validarnente registadas no Ministério da Justica.

No que respeita a Igreja Católica:Primeiro, rege o artigo 8.° da Concordata entre a Santa

Se e a RepOblica Portuguesa, de 7 de Maio de 1940,publicada no Didrio do Governo, I •a série, n.° 158, de 10de Juiho de 1940.

Segundo, por outro lado, quanto ao regime do WA, vigorao Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, que no seuartigo 1.0 prevê:

A restituicao, pelo Serviço de Administracao doIVA, do imposto sobre o valor acrescentado correspondente as aquisiçOes e importacoes efectuadaspor instituicoes da Igreja CatOlica — Santa Sd,Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outroscentros de formação, fábricas da igreja, ordens,congregaçOes e institutos religiosos e missionários,bern como associacoes de fidis — relativas a objectosque se destinem, Onica e exciusivamente, ao cultoreligioso e a bens e serviços respeitantes a construcão, manutençao e conservação de imOveis desti