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314 II SERIE-B — NUMERO 44

Em relação as importaçOes, a isenção abrange bensimportados por entidades sem fins lucrativos adquiridos atItulo gratuito para serem distribuIdas por pessoasnecessitadas, vItimas de catástrofes, para assistência adeficientes, particularmente quanto a educaçao, emprego oupromoção social das mesmas.

O regime fiscal espanhol não se refere em nenhummomento as . As alusOes de direito positivo são feitasa Igreja Catdlica, a Comunidade Israelita, a Federaçao dasIgrejas Evangdlicas de Espanha e a Comissão Islâmica deEspanha.

De facto, na sequência do estipulado no artigo 16.° daConstituição espanhola de 1992 estas associaçöesconfessionais nao católicas celebraram <> corn o Estado Espanhol nos termos dos quaisforam alargados os beneficios fiscais existentes para a IgrejaCatólica jd desde 1953.

Franca

Igreja Católica. — As remuneraçOes dos membros daIgreja Católica são consideradas beneficios não comerciais.

As receitas cia missa destinadas para fazer face as despesasdo culto e a manutenção dos edifIcios não são consideradasrendimentos, para efeitos fiscais.

Os donativos regulannente oferecidos ao clero em razãoda sua actividade religiosa e desde que constituam recursoshabituais, utilizados para a manutenção pessoal, incluem-sena categoria de benefIcios não comerciais.

Igreja Protestante. — As remuneraçöes dos pastoresprotestantes são passIveis de imposto na categoria dossalários (IRS) em razão das suas remuneraçöes.

Igreja Judaica. — As remuneraçOes dos rabinos sãoconsiderados salários, logo passIveis de IRS.

A situacão legal do ministro de culto em Franca

Sacerdote Direito fiscal

Regime de beneficios nAo cornerciais,excepcAo: regime de subsfdios e salários para os padres sob contrato detrabaiho.

Regime de salários. Os pastores remunerados mediante urn salário fixo determinado sob controlo do sinodo nacional da UniAo das Igrejas Reformadde Franca (UNACERF), a qua! estãoligados por associaçSo, são passiveisde tributacao.

Regime de saLários passIveis de tributação.

Reino Unido

Desde que a Igreja Catdlica, ou outras igrejas, estejaregistada como instituição de caridade, deverá estar isentade impostos na maior parte dos rendimentos que auferir,desde que esses proventos sejam aplicados em fins debeneficência.

No entanto, alguns aspectos da actividade das Igrejaspodem cair fora do conceito de caridade, tais comoactividades desportivas ou de lazer.

Neste caso, deverá a igreja separar estas actividades dasrestantes directamente relacionadas corn a beneficência, paraque se mantenha isenta de impostos.

Desde que as actividades se situern no âmbito da suaaccão caritativa, estão isentas de imposto sobre o rendirnento,de irnposto de capitais, de sucessOes, de sisa e imposto do -

Não ha isençao de IVA; no entanto, na prática, a maior partedas actividades de beneficência não chegarn a alcancar o valormInirno de base da incidência do WA [ 37,600].

Assirn que urna organização esteja inscrita nos serviços doWA, deverá cobrar WA podendo posteriorrnente recuperd-lo.

Existem variados tipos de actividades corn fins caritativos,alguns dos quais são taxados corn WA de 17,5% ou de 0%.Por exernplo, a venda de cartöes de Natal ou de outros bensestá sujeita a taxa de 17,5%, enquanto as doaçOes mi ossubsIdios estão sujeitos a taxa de 0%.

Itália

Refira-se que em Itália se encontra actualmente em discussãona Camera dei Deputati urn prnjecto de lei do Govemo (projectode lei n.° 1430, de 1993), nos termos do qual se procede aequiparação das igrejas nao católicas ao estatuto gozadoactualmente pela Igreja Católica em termos fiscais.

Assim, prevê-se a criação de urn estatuto especial paraas confissOes religiosas que prossigam fins de utilidadepdblica. Nos termos desse estatuto prevêem-se isençOesfiscais a nivel de IRS, IRC, conlribuiçao predial e do impostode sisa, sucessOes e doacoes. Para ficarern abrangidas poreste estatuto as confissOes eligiosas terão de ser legalmentereconhecidas e celebrarern acordos corn o Estado Italiano.

Conclusão

0 quadro que em anexo se apresenta (a) mostra, de formasintdtica, a situação jurIdico-fiscal das igrejas existentesnalguns paIses europeus.

De uma maneira geral existe uma grande paridade noregime tributário praticado, gozando tanto a Igreja Católicacomo as restantes confissoes religiosas de urn regime deisenção fiscal.

A isençAo de imposto ou situaçao de gozo de algurn benefIciofiscal prende-se fundarnentalmente ou corn a prdtica do cultoou corn o fim assistencial ou benéfico que a confissão prossegue.

Nalguns palses, norneadarnente a Espanha, verificou-se anecessidade de se criarem, ex novo, a favor das outrasconfissOes, via negocial ou legal, as isençöes já existentespara a Igreja Católica, dado o facto de a natureza dos acordosque lhe derarn origern — entre a Santa Se e o pals emquestão — não poderern ser aproveitados por aquelas.

Considerando todo o atrás exposto, ao abrigo da Lei11.0 43/90, de 10 de Agosto, corn a redaccão dada pela Lein.° 6/93, de 1 de Marco, nomeadamente nas ailneas a) e c)do n.° 1 do artigo 16.°, somos de parecer:

1 — Que seja remetida a presente petiçäo a S. Ex.a oPresidente da Assernbleia da Reptiblica para apreciaçao peloPlenário da Assembleia, urna vez que vem subscrita por11 654 cidadãos.

2 — Seja distribulda a petiçäo pelos vários gruposparlamentares e Deputados independentes a fim de que, casoentendam, subscrevarn a iniciativa legislativa pretendida pelospeticionantes.

3 — Que seja remetida aos peticionantes cópia desterelattirio, dado o fim breve desta legislatura e não sendoprevisIvel a realização em tempo diii de discussäo emPlenário.

Palácio de São Bento, 13 de Juiho de 1995. — A Deputada Relatora, Cecilia Catarino.

(a) Consta do processo.

Nota. — 0 relatório e parecer foi aprovado pot unanimidade.

Católico

Protestante

Judaico

selo, urna vez que se mantenha o fim de obras de caridade. A DIvlsAo DE REDACcA0 E Aoio AuDIovisuAL.