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13 DE OUTUBRO DE 1995 313

nados exciusivamente ao culto, a habitaçäo e formaçao de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e aoexercIcio de caridade.

Terceiro, no dominio do IRS vêm a Igreja Católica e osseus ministros gozando da sua isençao, face ao disposto non.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Juiho.

Quarto, quanto ao IRC, a Igreja Católica e os seusorganismos beneficiam de isenção quanto aos juros dosdepósitos a ordem ou a prazo efectuados em instituiçöesfinanceiras.

No que respeita a Conferência Cristã-Evangélicaesciarecern Os peticionantes:

Quanto ao WA, <>.

Também quanto ao IRS vem a administraçao fiscalpretendendo o sen pagamento pelas igrejas evangélicas, seuspastores e ministros.

E também discriminatória a situação quanto ao IRC, aonegar-se o benefIcio de isenção quanto aos depOsitos eminstituiçoes financeiras.

Verificamos, por outro lado, que apenas no que se referea matéria de sisa e de imposto sobre sucessOes e doacOes,Decreto-Lei n.° 9 1/89, de 27 de Marco, perrnitiu, de certomodo, urn tratamento paritrio entre as instituicoes religiosasde qualquer confissäo, <>.

Em conclusão: no ordenamento jurfdico português emmatéria tributária, nao existe tratamento paritário entre asigrejas das várias confissOes religiosas. Refere-se a propdsitoque esta matdria foi já objecto de AcOrdão do TribunalConstitucional n.° 273, de 27 de Outubro de 1987, publicadono Diário da Repithlica, l.a série, n.° 273, de 26 deNovembro de 1987, bern como de parecer do ConseihoConsultiyo do Procurador-Geral da Reptiblica, homologadosuperiormente no processo n.° 119/90 publicado no Dkirioda Repzthlica, 2. série, n.° 99, de 30 de Abril de 1991, nosentido de dever a Assernbleia da Reptiblica adoptarprovidência legislativa adequada a efectiva concessão ouigualdade de tratamento juridico em matéria tributária entrea Ireja Catdlica e as demais confissoes religiosas.

A Igreja Católica, por força do estipulado na Concordataentre a Santa Se e a Repdblica Portuguesa, vêm sendoconcedidos privilégios e benefIcios que se não estendem asoutras confissöes religiosas. Não est em causa contestar taisbenefIcios concedidos a Igreja Cattiuica.

Pretendem Os peticionantes, em síntese, que, reconhecidaa existência legal da Igreja Crista-Evangelica, nos termos doDecreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, tudo se passeno ordenamento jurIdico em termos de total igualdade entreas várias igrejas.

Assim, vein requerer que a Assembleia da Repüblica, nouso da sua competência exciusiva, produza legislacaoordinária <>.

V

Porque a matéria em análise é, efectivamente, pelas suasvárias vertentes, muito importante, entendemos proceder aolevantamento dos ordenamentos juridicos de vários paIses daComunidade, designadamente, pela sua semelhanca emtermos de tradiçao religiosa, em Espanha e em Itália.

Bélgica

As relaçOes entre o Estado e a Igreja são aindaconsequências da Concordata entre Napoleão e Saint-Siege(Santa Se) celebrada no início do século Xix.

0 Estado tem a seu cargo o pagamento dos salários aossacerdotes (i. e., católicos, protestantes, anglicanos, islâmicose israelitas), sendo os seus salários submetidos aos impostossobre o rendimento das pessoas singulares, tal como osoutros funcionários.

Quanto aos bens imOveis, estão isentos de contribuicaopredial, desde que, obviamente, estejam destinados aoexercIcio do culto ptiblico.

Espanha

As entidades isentas de imposto sobre 0 rendimento sãoa Igreja Cattiuica, as associaçOes confessionais nAo católicaslegalmente reconhecidas, bern como outras entidades, eassociacoes corn motivação ou finalidade religiosa. Estastiltimas são constituldas, fundamentalmente, por fundacOese associaçOes. As fundacOes, para que fiquem abrangidaspelo mesmo regime tributário, terão de ter urn carácterbenéfico e deverão ser dirigidas em regime de voluntariado.Quanto as associacoes, têm de ter sido declaradas deutilidade piIblica e dirigidas igualmente em regime de voluntariado.

Quanto as associaçoes confessionais não catóLicaslegalmente reconhecidas, para que sejam abrangidas pelosbenefIcios fiscais previstos na lei, deverão ter estabelecido<> corn o Estado Espanhol.

Tomamos como referência o regime da Igreja CatOlica, urnavez que desde 1953, na sequencia de uma Concordata celebrada,tem urn tratamento diferenciado em termos fiscais e é ela quetern servido de ponto de referência para as outras igrejas.

Assim, a iseflçao abarca os rendimentos obtidos, directaou indirectamente, para o exercIcio das actividades queconstituem o seu objecto social ou a sua finalidade especIfica.

Deste modo, não estão sujeitas ao imposto sobre orendimento on sobre o consurno as prestacöes dos fiéis, ascolectas ptiblicas, as esrnolas ou as publicaçOes ouilustracOes. Não estão, ainda, sujeitas ao imposto a actividadede ensino em seminários, diocesanos ou religiosos, e aaquisicao de objectos de culto.

A isenção abrange, ainda, os bens imóveis. Existe,tambérn, isencao total de impostos sobre sucessöes, doaçoese transmissOes patrimoniais sempre que os bens on direitosadquindos se destinem ao culto, ao sustento e ao exerciciode caridade.

Quanto ao regime do IVA, estão isentas as prestacOes deserviço de assistência social efectuadas por pessoas colectivasde direito ptiblico, entidades on estabelecimentos privadosde carácter social, desde que prossigam objectivos sem finslucrativos e sejam dirigidos de forma voluntária.

Estao ainda isentas de IVA as associaçoes religiosas nodesenvolvimento de certas actividades, tais como hospitalizacao, assistência sanitária, assistência social, educacão,ensino, fonnacão e reciclagem protissional.

Quanto as exportaçOes, encontram-se igualmente isentasde WA, desde qüe sejam efectuadas no âmbito das suasactividades humanitárias, caritativas ou educativas.