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6 DE JULHO DE 1995

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PETIÇÃO N.922/VH (1.a)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SOS - RACISMO SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE COM URGÊNCIA UMA LEI REGULADORA DA CAPACIDADE ELEITORAL DOS ESTRANGEIROS PARA AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e da Lei n." 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, os abaixo assinados vêm exercer o direito de petição à Assembleia da República.

O artigo 15.°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro, permite que a lei portuguesa atribua a estrangeiros residentes em território nacional a possibilidade de elegerem e serem eleitos para os órgãos das autarquias locais. A atribuição deste direito está condicionada pelo princípio da reciprocidade.

Até hoje nenhum diploma legislativo foi aprovado pela Assembleia da República de modo a reconhecer este direito.

Entretanto, o princípio da, reciprocidade, por exemplo, já está preenchido por Cabo Verde, através da Lei n." 118/ rV/94, de 30 de Dezembro, publicada no suplemento ao Boletim Oficial da República de Cabo Verde, 1 .* série, n.°42, de 30 de Dezembro de 1994, que entrou em vigor no dia da publicação. Esta lei, no seu artigo 3°, n.° 1, reconhece a capacidade eleitoral activa e, no seu n.° 2, estabelece a capacidade eleitoral passiva para a eleição dos órgãos dos municípios.

Os abaixo assinados pensam que é urgente a adopção por parte da Assembleia da República de uma lei reguladora da capacidade eleitoral dos estrangeiros para as eleições autárquicas, por entenderem que este é um aspecto fundamental para o sucesso de uma política de integração social, pois não só permite que os imigrantes a residirem em Portugal sintam que fazem parte da sociedade portuguesa, mas também obriga, os políticos a inserirem nos seus programas eleitorais medidas concretas que tenham como destinatários os imigrantes.

Estar-se-á assim a adoptar mais uma medida tendente a fomentar a convivência enriquecedora das várias culturas existentes no nosso país e a combater o preocupante fenómeno do recrudescimento da violência de carácter racista.

Por outro lado, a aprovação de uma lei com este objecto será certamente um estímulo ã que outros países adoptem leis semelhantes, que permitam aos portugueses votarem nos respectivos países.

Lisboa, 22 de Março de 1996. — O Primeiro Subscritor, José Jesus dos Santos.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4000 cidadãos.

PETIÇÃO N.B41/VII (1.a)

APRESENTADA POR JOSÉ ABÍLIO DA SOLEDADE RIBEIRA E SILVA E OUTROS SOLICITANDO A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DOS SERVIÇOS FLORESTAIS.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Depois de sucessivas reformas orgânicas no âmbito do Ministério da Agricultura, era com expectativa que todos

os agentes intervenientes na fdeira florestal aguardavam uma anunciada lei orgânica, no quadro de uma nova política para o País e, assim, para o sector agrícola.

Com efeito, era do conhecimento público que uma das prioridades de acção do Programa do Governo era «o desenvolvimento da floresta e da fileira florestal como primeira prioridade da política agrícola».

No mesmo Programa, a primeira das medidas de valorização da fileira florestal apontava para a publicação de uma «lei quadro do desenvolvimento florestal», que consagrasse, entre outros aspectos, a recentralização no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da autoridade de coordenação interministerial da actividade do sector florestal.

Ainda numa «estratégia de desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País, de combate às assimetrias, de defesa da igualdade de oportunidades, de coesão económica e social, de solidariedade nacional, mas também de competitividade em vista dos desafios decorrentes da integração europeia», a regionalização assume-se também como uma prioridade política.

Face ao anteriormente exposto, e tendo em conta o conteúdo da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Lei Quadro das Direcções Regionais de Agricultura, aprovadas em Conselho de Ministros no passado dia 9 do corrente mês, é com manifesta preocupação e sentido de responsabilidade que os abaixo assinados vêm manifestar e levar ao conhecimento de V. Ex." as suas objecções quanto às soluções contidas nesses futuros diplomas legais.

A mais elementar metodologia para a formulação de políticas florestais preconiza que a configuração da autoridade florestal nacional se desenhe a partir da prévia definição dos grandes objectivos a atingir.

É ainda tarefa que não pode ser executada sem prévia e aprofundada reflexão, exigindo um permanente diálogo com todos os que, directa ou indirectamente, se relacionam com o sector florestal.

Tais factos foram liminarmente contrariados, tendo resultado numa formulação que não atende às necessidades sectoriais nem contribui para um equilibrado desenvolvimento do mundo rural.

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, homologada em Maio de 1977, avançava como um dos principais objectivos a alcançar a «regionalização efectiva dos serviços». No respectivo preâmbulo explicitava-se que com este objectivo se pretendiam «criar as condições que permitem a real tomada de decisões a nível regional». Em consequência, os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deveriam organizar-se no âmbito das regiões e serem dotados de «meios humanos e técnicos capazes de definirem uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário».

Na prática, a integração funcional e hierárquica a nível regional revelou-se bastante complexa, tendo sido evitada ao longo do tempo a integração do sector florestal nas direcções regionais de agricultura. A própria Lei Orgânica reconheceu então um princípio de individualização para os serviços do subsector florestal, aceitando, a título excepcional, a existência de terminais prolongamentos, através das regiões, ligados aos serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Não se revelando matéria pacífica a integração das estruturas regionais florestais, realizou-se em 1981 um debate alargado sobre o tema, no qual se questionaram os fundamentos e a eficácia desta orientação.