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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

Cirurgia endoscópica e pequena cirurgia— 12 meses; Outra patologia com características:

Benignas para pequena cirurgia — 3 meses; Cirurgia com laser— 12 meses;

Dermatologia — nos tumores cutâneos de alta malignidade e de baixa malignidade em áreas delicadas não se verificam listas de espera. Quanto a outros tumores cutâneos, a lista de espera é de cinco meses;

Oftalmologia:

Cataratas — 14 meses; Cirurgia vítreo-retina — 3 meses; Laser diabetes — 9 meses; Estrabismo — 3 meses;

Urologia:

Doenças malignas (máximo de espera) — 3 meses;

Doenças benignas da próstata, muitas sob tratamento médico — lista de impossível actualização no momento, mas de algumas dezenas

de casos;

Transplantação — lista de espera longa e limitada, em primeiro lugar, pela carência de órgãos e, em segundo, por razões logísticas e estruturais;

Outras situações — pequeno número, muito variável com o tempo, sendo o período de espera também muito variável de acordo com a necessidade de cada caso.

3 — No que se refere a exames de TAC, ecografia e ressonância magnética, não há lista de espera para doentes internados.'Apenas em relação aos exames solicitados através da consulta externa há uma espera de alguns meses.

4 — Mais se informa V. Ex.° de que o problema das listas de espera constitui um dos assuntos da agenda de uma próxima reunião a efectuar pela Administração Regional de Saúde do Centro com o conselho de administração daqueles Hospitais, no sentido de estudar as melhores formas de superar a actual situação.

Lisboa, 20 de Agosto de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

(a) Foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1062/VTI (l.")-AC, dos Deputados Adérito Pires e António Martinho (PS), sobre o reconhecimento dos cursos criados pelo Instituto Piaget no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Traredisriplinares, em Mirandela.

Em referência ao ofício n.° 6834, de Julho, desse Gabinete, respeitante ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex* o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar

V. Ex.* de que a comissão de especialistas a que se refere o n.° 3 do artigo 52.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo detectou algumas deficiências no processo de reconhecimento dos cursos criados pelo Instituto Piaget no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisci-

plinares, em Mirandela, os quais foram oportunamente transmitidos à entidade promotora.

Aguarda-se, neste momento, novo parecer da mencionada comissão, na sequência do qual será o assunto submetido a despacho.

Lisboa, 13 de Setembro de 1996. —A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ' DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1064/VII (l.°)-AC, dos Deputados Fernando Serrasqueiro, Carlos Lavrador e Maria do Carmo Sequeira (PS), sobre a Churra do Campo.

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 3985, de 5 de Julho de 1996, sobre o requerimento mencionado em epígrafe, cumpre-me enviar cópia da informação n.° 130 da Direcção--Geral de Desenvolvimento Rural, de 3 de Setembro de 1996, acompanhada de anexo.

Lisboa, 18 de Setembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

ANEXO

DIRECÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

' Relativamente ao assunto em epígrafe e de acordo com o solicitado através do ofício n.° 3883, do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cumpre-me informar o seguinte:

1 — A aplicação em Portuga) do Regulamento (CEE) n.° 2078/92, sobre medidas agro-ambientais, é feita no quadro de um programa nacional oportunamente apresentado e que mereceu a.aprovação da Comissão Europeia. No referido programa foi incluído o apoio às raças autóctones ameaçadas de extinção, abrangendo todas aquelas que na altura reuniam condições de elegibilidade. Algumas tinham já sido identificadas e faziam parte de uma lista emitida pela própria Comissão; para as restantes houve necessidade de simultaneamente solicitar o seu reconhecimento. Reconhecimento como raças autóctones e também como raças em vias de extinção.

2 — O reconhecimento como raça autóctone é baseado num conjunto de elementos de natureza técnica que permitem a caracterização e individualização da raça relativamente às restantes, assim como o apuramento de elementos de natureza demográfica e ainda a identificação da entidade responsável pela gestão do respectivo registo zootécnico ou livros genealógicos. O reconhecimento como raça em vias de extinção é baseado em parâmetros de natureza demográfica,