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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

VOTO N.º 68/VII

DE CONGRATULAÇÃO PELA RECONCILIAÇÃO NACIONAL EM ANGOLA NO MOMENTO EM QUE TOMA POSSE A ASSEMBLEIA NACIONAL E É FORMADO O GOVERNO DE UNIDADE E RECONCILIAÇÃO NACIONAL

A Assembleia da República saúda o povo angolano no momento em que, em Luanda, toma posse a Assembleia Nacional e é formado o Governo de Unidade e Reconciliação Nacional.

Os acordos de paz para Angola de 1991 criaram uma atmosfera de irrecusabilidade da paz e o Protocolo de Lusaca permitiu concluir, com confiança o processo de paz e viabilizar o regular funcionamento das instituições democráticas do Estado Angolano.

Criadas, quer interna quer internacionalmente, as condições para que uma paz justa e duradoura seja realidade em Angola, abrem-se novas perspectivas para o bem-estar, a prosperidade e o desenvolvimento.

Consciente das tarefas e desafios que ainda se colocam ao quotidiano dos Angolanos e reiterando os laços históricos de amizade que unem os dois povos, a Assembleia da República congratula-se com a reconciliação nacional em Angola, convicta de que a democracia consolidará tal passo.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Luis Marques Guedes — Carlos Coelho.

RATIFICAÇÃO N.8 25/VII

{DECRETO-LEI N.9 37-A/97, QUE APROVA O SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A PRESTAR ATRAVÉS DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião realizada em 10 de Abril de 1997, apreciou e procedeu à votação, na especialidade, do texto final relativo à ratificação n.° 25/ VII ao Decreto-Lei n." 37-A/97, de 31 de Janeiro.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados, com a seguinte votação:

1) Os artigos 3 o, 4.°, 6.°, 7.°, 10.° e 25.° registaram os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contra áo PSD e do CDS-PP.

2) O artigo 27.° registou os votos favoráveis do PS e do PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.

Junta-se o texto final elaborado pela Comissão.

Texto final

Os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 10.°, 25.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Condições gerais de acesso

1 —Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:

a)........................................................................

b)........................................................................

c)........................................................................

d) Associações de municípios.

2 — Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) ..:......,............................................................

b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior;

c)......................................................................

d).....................................................................

e) ......................................................................

f) .................................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

Artigo 4.° Instrução e decisão

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuadas pela entidade competente nos termos da lei.

Artigo 6."

Condições específicas de acesso

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior é de 100 % para o território nacional e estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista, ou de dois jornalistas no caso de publicações diárias com tiragem superior a 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) De informação especializada na divu\g,a^ão regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou