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12 DE ABRIL DE 1997

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editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.

3 — O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.° 1.

4 — As publicações a que alude o n.° 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 — A comparticipação a que se refere o artigo 5.° é de 90 % no custo das expedições para território nacional e de 98 % no custo das destinadas ao estrangeiro, no caso de publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.° 1;

b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;

c) De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 — O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.° 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.

7 — As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;

b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

8 — As publicações a que alude a alínea c) do n.° 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;

b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 — Podem beneficiar de uma comparticipação de 75 %, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa outras publicações periódicas informativas que reunam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 7.°

Promoção da leitura

As publicações periódicas beneficiárias do porte pago, referidas no n.° 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.lK 2 e 3 do artigo 5.°, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10 % de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.

Artigo 10." Utilização abusiva

1 —Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:

a) ......................................................................

b) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:

/') Durante mais de uma semana, salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.° 1 do artigo 6°;

ii) Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre na alínea b) do n.° 1 ou nas alíneas a) ou b) do n.° 5 do artigo 6.°;

iii) Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;

c) ......................................................................

d) Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.° f db artigo 6.°, caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;

é) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.

2 —........................................................................

Artigo 25.° Âmbito

1 — As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o