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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 368/VTJ (2.a)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), pedindo informações sobre as acções de cooperação na análise de situações do ensino no Luxemburgo e nos Estados Unidos.

Encarrega-me S. Ex.° a Secretária de Estado da Educação e Inovação de acusar a recepção do ofício n.° 737/ SEAP/97, de 24 de Janeiro de 1997, sobre o assunto em epígrafe, e de informar V. Ex." de que, após diligências efectuadas pelo Departamento da Educação Básica, no sentido de ser dada uma resposta ao requerimento da Deputada Dr.° Manuela Aguiar, com referência a notícias publicadas na imprensa, não foi possível tomar conhecimento dos periódicos onde tais notícias foram publicadas, inviabilizando assim um cabal esclarecimento.

O assunto poderá ser retomado se nos for facultada cópia dos jornais referidos.

15. de Abril de 1997.— O Chefe do Gabinete, João Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 395/VII (2.°)-AC, dos Deputados Costa Pereira, Fernando Pereira e Azevedo Soares (PSD), sobre os prejuízos provocados pela intempérie que teve lugar no distrito de Vila Real.

Respondendo ao requerimento identificado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de informar o seguinte:

í) Os prejuízos foram estimados em 1 087 540 contos;

7) Junta-se texto da resolução do Conselho de Ministros aprovada em 10 de Abril de 1997 (anexo n.° 1).

O Chefe do Gabinete, Nelson Godinho.

anexo Resolução

Os distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real foram atingidos, entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997, por severas condições climatéricas, com temporais e quedas de neve de excepcional intensidade, provocando prejuízos em empresas, pessoas singulares e instituições, nas zonas mais directamente afectadas.

Tratando-se de regiões do interior, com economias frágeis e, consequentemente, com pouca capacidade de recuperação perante dificuldades imprevistas que afectem as suas infra-estruturas, torna-se necessário que o Governo tome medidas adequadas de apoio para minorar os

prejuízos sofridos por empresas, pessoas singulares e instituições, nas áreas dos concelhos listados em documento anexo à presente resolução (anexo n.° 2).

Assim, o Governo, ao abrigo do disposto na aliena g) do artigo 202.° da Constituição, resolveu:

1 — Os danos sofridos por cidadãos c famílias mais carenciados serão minorados através da atribuição dc subsídios, não reembolsáveis, provenientes da conta especial de emergência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° I do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 231/86, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 11/96, de 29 de Fevereiro.

2 — As entidades que sofreram prejuízos relacionados com o exercício da actividade económica beneficiarão de:

a) Um subsídio financeiro a fundo perdido cobrindo até 35 % dos prejuízos em estruturas agrícolas confirmados em cada empresa, empresário em nome individual ou cooperativa dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; o montante global destes subsídios não poderá exceder 120 000 000$ e será suportado pelo orçamento de 1997 do INGA;

b) Uma linha de crédito, no montante global máximo de 230 000 000$ com juros bonificados, à qual terão acesso os mesmos agentes económicos referidos na alínea a) para fazer face aos prejuízos também aí referidos e igualmente confirmados nos termos da alínea a); o custo com as bonificações da taxa de juro será suportado pelo orçamento dos anos de 1998 e seguintes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) 300 000 000$, relativamente a prejuízos verificados na actividade industrial ou comercial, através do acesso a crédito bonificado, suportando o Ministério da Economia a respectiva bonificação dos juros.

3 — As situações de particular dificuldade que afectem autarquias, quando os respectivos orçamentos se revelem manifestamente insuficientes para fazer face a obras e reparações cuja exigência tenha resultado das condições climatéricas que estão na base da presente resolução, poderão também beneficiar de uma linha de crédito até um máximo global de 200 000 000$, suportando o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a respectiva bonificação de juros.

4 — Os Ministérios da Administração Interna, da Economia, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas promoverão, no prazo de 20 dias, as acções necessárias à concretização das medidas objecto da presente resolução, nomeadamente:

a) A definição e tramitação dos processos de candidatura ao financiamento e subsídios;

ti) A definição de critérios e condições de acesso aos apoios previstos;

c) A determinação do seu âmbito dc aplicação temporal e territorial.

5 — Os ministérios responsáveis assumirão a gestão, coordenação e controlo das medidas relativas à respectiva área de actuação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1997.