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10 DE MAIO DE 1997

92-(11)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 174/VII (2.3)-AC. do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre a concessão de aposentação por inteiro aos funcionários do QEI atingidos por doença incurável ou incapacidade total.

Ouvida a Caixa Geral de Aposentações, a medida a que se refere o requerimento identificado em epígrafe suscita os seguintes comentários e observações:

1 —O regime de aposentação dos funcionários públicos baseia-se no seu exercício de funções que confiram direito de inscrição e, em consequência, durante esse exercício à efectivação dos correspondentes descontos, com vista a usufruir, aquando da sua aposentação, da pensão de aposentação em função do tempo para a qual contribuiu — cf. artigos n.° I, 24.° e 53.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação.

Excepcionalmente, o artigo 54.°, n.° 1, do referido Estatuto estabelece o direito à pensão por inteiro, quando o subscritor é vítima de acidente em serviço —ou facto equiparado a este pelo artigo 38.°, alíneas a) e b)— c, por tal motivo, passa à aposentação extraordinária, vendo-se impedido de vir a perfazer o tempo suficiente para uma pensão máxima, tem direito a ser indemnizado pela incapacidade sofrida.

Todavia, tal equiparação só se verifica se a capacidade geral do ganho for totalmente atingida — desvalorização de 100%— ou se a incapacidade permanente parcial de ganho (menos de 100 %) resultar de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública (n.° 3 do artigo 54.°), na medida em que tais actos, tendo ocorrido em defesa do interesse público, devem, por isso, ter a devida compensação.

2 — De igual modo, a lei prevê, para determinadas situações, a atribuição de prestações que acrescem ao valor da pensão ordinária de aposentação, como forma de reconhecimento da comunidade pelo mérito evidenciado na prática de certos actos merecedores de público reconhecimento.

Em qualquer dos casos, a atribuição de pensão ou subsídio de valor superior ao que resultaria das regras da pensão ordinária há-se decorrer sempre da efectivação da

responsabilidade do Estado enquanto entidade patronal, em caso de desvalorização da capacidade geral de ganho por acidente ocorrido no exercício de funções ou como reconhecimento público de actos dele merecedores.

A gravidade ou o tipo de doença natural jamais constituíram fundamento de melhoria das pensões no quadro normativo vigente.

3 — A medida em causa traduzir-se-ia numa profunda alteração do regime consagrado no Estatuto da Aposentação, uma vez que, nos casos de aposentação com fundamento na incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções [artigo 37°, n.° 2, alínea a)], resultante de doença natural, a pensão sempre seria atribuída por inteiro, na medida em que a doença, sendo incurável, representa uma incapacidade permanente.

Tal medida afigura-se injustificada face ao princípio geral do Estatuto da Aposentação, que consiste na correspondência entre o exercício de funções/tempo de serviço e cálculo da respectiva pensão, e seria, até, geradora de injustiças relativas, nomeadamente nos casos em que os interessados não pudessem já completar 36 anos de serviço

até ao limite de idade, ou a incapacidade permanente resultasse de causa não relacionada com o serviço ou doença natural — exp. acidente de viação.

4 — Pelas razões que antecedem, afigura-se-nos injustificada, inoportuna e inconveniente qualquer iniciativa legislativa tendente à consagração da medida proposta, que, aliás, não poderia circunscrever-se ao pessoal do QEI.

24 de Março de 1997. — O Chefe do Gabinete, Adalberto Casais Ribeiro.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 222/V1I (2.°)-AC, do Deputado Carlos Beja (PS), sobre a protecção da Avenida Marginal Oceânica de Buarcos (Figueira da Foz).

Em resposta ao requerimento n.° 222/VI1 (2.°)-AC, relativo à protecção da Avenida Marginal Oceânica de Buarcos (Figueira da Foz.— cabo Mondego), cumpre-me informá--lo do seguinte:

1 —Através do INAG, foi feito o diagnóstico da situação da marginal oceânica entre Buarcos e o cabo Mondego, do qual constou o levantamento dos estragos causados e a análise das causas que estiveram na sua origem. Este estudo foi realizado com o apoio da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

2 — Está prevista a realização de obras de reposição do aterro da marginal erodido pela água do mar. bem como obras de protecção aderentes à marginal, constituídas por revestimento em enroncamento de grandes dimensões segundo perfil tipo para o caso estudado.

3 — Para esse fim, o INAG lançou uma empreitada onde se seleccionaram as zonas a serem objecto de obras de protecção (numa extensão de cerca de 700 m) e cujo custo atinge um valor superior a 150 000 contos, não incluindo IVA.

4 — Neste momento, a empreitada em causa está em fase de assinatura de contrato e envio ao Tribunal de Contas, para obtenção de visto. Após conhecimento desta efectivação, será feita a consignação da obra e os trabalhos serão iniciados de imediato, prevendo-se um prazo de execução de três meses.

5 — Atendendo ao facto de esta intervenção ser uma acção de emergência — embora se pretenda que tenha carácter definitivo —, não está previsto, no âmbito desta empreitada, a realização de eventuais obras de ordenamento costeiro e de fixação de areias.

9 de Abril de 1997. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, Ricardo Magalhães.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 245/VII (2.a)-AC. do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre a proposta de directiva comunitária Monti.