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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

VOTO N.º 73/VII DE SAUDAÇÃO AO MOVIMENTO COOPERATIVO

A Assembleia da República associa-se, uma vez mais, à comemoração do Dia Internacional das Cooperativas, que este ano é a 5 de Julho.

Saúda, assim, o movimento cooperativo português, homenageando através dele as cooperativas de todo o mundo e as centenas de milhões de cooperadores que as integram. Relembra, nestas circunstâncias, o relevo dos valores e princípios cooperativos, numa conjuntura mundial onde se multiplicam problemas que parecem obscurecer os horizontes da esperança.

A consciência aguda dos bloqueamentos que comprometem o futuro da humanidade alarga-se a um número crescente de pessoas, embora ainda sem a devida correspondência numa acção concertada dos poderes instituídos. E importante, por isso, valorizar o protagonismo, modesto mas determinado, das1 cooperativas, esses focos de uma liberdade vivida como procura da justiça, no quadro de um desenvolvimento sustentável.

Por tudo isto, este voto de saudação e homenagem ao movimento cooperativo pela celebração do 75." Dia Internacional das Cooperativas deve também ser entendido como um meio de salientar a importância que esta Assembleia atribui às cooperativas portuguesas.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Artur Penedos — José Junqueiro e mais duas assinaturas.

VOTO N.9 74/VII

DE PROTESTO RELATIVAMENTE ÀS DECLARAÇÕES DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES QUANTO À DETENÇÃO DE UM CIDADÃO PORTUGUÊS PELAS AUTORIDADES CHINESAS DE HONG-KONG.

Foi hoje noticiada na comunicação social a situação de um nosso concidadão que, detido pelas autoridades chinesas em Hong-Kong sob a acusação de eventual participação num crime de homicídio, enfrenta a dureza da. respectiva lei criminal, que o poderá condenar a uma pena máxima desumana.

Espantosamente, a mesma comunicação social divulgou declarações do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas que confirmam — registe-se — que o nosso concidadão teria mesmo cometido o crime em causa, um crime muito grave acrescentou —, pelo que não se pode evitar a sua condenação.

Esperava-se que o Governo Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procurasse disponibilizar o maior apoio possível a um cidadão português em situação difícil perante a justiça de outro país.

Esperava-se, igualmente, que o Governo tudo fizesse para assegurar junto das actuais autoridades efe Hong-Kong um julgamento isento, imparcial e com as necessárias garantias de defesa do nosso compatriota em causa.

Ao invés de tudo isto, assistimos a um membro do Governo a assumir o papel da mais empenhada testemunha

de acusação, antecipando publicamente a condenação e fazendo tábua rasa do princípio da presunção da inocência até julgamento em contrário.

Esta atitude é de todo inaceitável, devendo merecer desta Assembleia da República um forte e veemente protesto, chamando a atenção do governante em causa que a obrigação primeira e inalienável das autoridades nacionais é defender a dignidade e, no caso em apreço, o esgotamento pleno de todos os instrumentos de defesa, de qualquer cidadão português.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1997.— Os Deputados do PSD: João Poças Santos — Rui Rio — Correia de Jesus — Francisco Torres — Manuela Aguiar — Carlos Coelho.

RATIFICAÇÃO N.º 3G7VII

[DECRETO-LEI N.« 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4." Irreversibilidade

(Eliminado.)

Artigo 10.°

Sociedades desportivas cm competições não profissionais (Eliminado.)

Artigo 19.° Proibição de aquisição de participações

1 — (Texto actual do artigo.)

2 — Nenhum accionista de uma sociedade desportiva pode deter, directa ou indirectamente, acções representativas de mais de 1 % do capital de outra sociedade que participe na mesma competição.

3 — Para efeitos do número anterior, entende-se que se verifica detenção indirecta de acções por um accionista quando as mesmas estejam emitidas em nome do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou de sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.

4 — Quando seja violado o disposto no n.° 2, e enquanto, a infracção se mantiver, o accionista não pode exercer nenhum dos seus direitos em ambas as sociedades, salvo o de alienar as acções a terceiro.

(É. consequentemente eliminado o artigo 20°)

Artigo 22.° Destino do património em caso de extinção

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.