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S DE JULHO DE 1997

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Artigo 24.° Regime fiscal

0 regime fiscal das sociedades desportivas é regulado por lei especial.

Artigo 26.°

Regiões Autónomas c associações de municípios (Eliminado.)

Artigo 30.° Participação do clube fundador

1 — No caso referido na alínea b) do artigo 3.°, a participação directa do clube fundador no capital social não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15% do respectivo montante.

2—..........................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 39.° Regime de responsabilidade

1 — .................................................................................

2 — (Eliminado.) 2—(Actual n." 3.)

Artigo 47.° Aplicabilidade

1 ,— O presente diploma entra em vigor nos termos gerais, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O disposto no artigo 40.° deve ser cumprido até ao início da época desportiva de 1998-1999, por forma que as normas que integram o capítulo iv sejam plenamente aplicáveis a partir dessa data.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares.

PETIÇÃO N.9 68/VII (2.s)

(APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES PRETENDENDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME UMA POSIÇÃO FIRME POR FORMA QUE A LEI N.s 21/96, DE 23 DE JULHO, SOBRE REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO, SEJA APLICADA COM A POSIÇÃO ASSUMIDA PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Apreciada na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança. Social, em reunião de 30 de Abril de 1997, a petição n.° /52/VÍ (2.a), da iniciativa da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Rua de Victor Cordon, I, 2.°, 1294 Lisboa Codex —, sendo aprovado com

os votos favoráveis do PSD e PCP e a abstenção do PS e CDS-PP o. relatório que formula as seguintes providências:

Remeter a presente petição a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 16." da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e tendo em conta o exposto no relatório que se anexa;

Dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e no artigo 254.° do Regimento da Assembleia da República.

A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Relatório final

Relator: Deputado Arménio dos Santos (PSD).

Iniciativa: Manuel Carvalho da Silya (coordenador da CGTP e outros).

Assunto: Pretendem que a Assembleia da República tome uma posição firme por forma que a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre redução do horário de trabalho, seja aplicada de acordo com a posição assumida pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — A petição n.° 68/VII (2.a), da iniciativa do coordenador da .CGTP, é subscrita por 36 000 cidadãos.

2 — A petição n.° 68/VII (2.a) foi admitida pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em 23 de Fevereiro de 1997.

3 — Os peticionantes referem que a Lei n.° 21/96 está a ser aplicada em clara oposição ao parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, segundo o qual os trabalhadores teriam «uma diminuição de duas horas efectivas de trabalho e não apenas uma diminuição de tempo de permanência no. interior da empresa».

4 — Adiantam ainda os peticionantes que, de acordo com aquele parecer, deve garantir-se que «os trabalhadores obtenham, para além das interrupções já garantidas por lei ou por convenção colectiva, a redução de mais duas horas no seu trabalho efectivo, sem prejuízo das interrupções anteriormente conquistadas».

5 — Segundo os peticionantes, tem-se verificado um aumento do número de horas efectivas de trabalho ou o alargamento do período de permanência na empresa, na sequência da eliminação, pela entidade patronal, das pequenas pausas para café ou «bucha» e das pausas de trinta minutos de refeição dos trabalhadores em regime de turnos.

6 — A interpretação e aplicação desta lei tem motivado a apreciação das várias forças políticas c parceiros sociais, bem como de outras entidades, de que se destacam:

Comissão de Acompanhamento do Acordo Social de Curto Prazo, que desenvolve a sua interpretação sobre o que os subscritores do Acordo pretendem no tocante às alterações introduzidas por esta lei;

O Sr. Provedor da Justiça, que reconhece deficiências na lei e recomenda ao Governo a sua clarificação;

O Sr. Secretário de Estado do Trabalho, com um despacho de 17 de Março de 1997, onde pretende