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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

«esclarecer algumas dúvidas que, no domínio da administração do trabalho, têm sido suscitadas em tomo da aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 21/96» e determina a consequente orientação à intervenção da Inspecção--Geral do Trabalho e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho.

7 — A aplicação da lei em apreço continua a suscitar queixas dos trabalhadores, que, de um modo geral, baseiam os seus protestos nas razões apresentadas pelos peticionantes.

8 — A petição n.° 68/VII (2.*) enquadra-se no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n,° 43/90, de

10 de Agosto, na redacção da Lei n.° 6/93,.de 1 de Março, pelo que deverá ser apreciada em Plenário.

Assim, e dado que a questão exposta pelos peticionantes mantém plena actualidade, sou do seguinte parecer:

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deve enviar a petição n.° 68/VI (2.°) ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1997. — O Deputado Relator, Arménio dos Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

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