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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 46/VII

(DECRETO-LEI N.» 361/97, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO CONSULAR)

Propostas de alteração

Sendo certo que o anterior regulamento já datava de 1920, vê-se assim perfeitamente justificada a sua revogação com vista à adequação aos tempos modernos e às novas necessidades e obrigações a que urge dar resposta.

No entanto, o aparecimento deste diploma deveria ter permitido uma maior participação dos agentes envolvidos na actuação diplomática e consular: é, por isso, suscitado um mais amplo debate.

0 Partido Social Democrata procedeu de modo a auscultar previamente os interessados c desse procedimento surgiram algumas propostas, que hoje apresentamos.

Assim, e em termos constitucionais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Soei al-Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração:

1 — Os artigos 6.°, 10.°, 11.°, 15.°, 21.° e 77.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Assessores consulares

I — Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, acção social, cultura e economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

2— ........................................................................

Artigo 10.°

Estruturas dos postos consulares

Os postos consulares têm sempre os seguintes departamentos:

a) A chancelaria;

b) O serviço de contabilidade.

Artigo 11.° Natureza e função da chancelaria

1 — A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular e a guarda e conservação do arquivo.

2 — A chancelaria será organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços consulares.

Artigo 15.° Guarda e conservação do arquivo

(A eliminar.)

Artigo 21.°

Composição da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:

a) ......................................................................

b) Dois elementos da comunidade portuguesa, inscritos no posto consular e residentes na

área de jurisdição deste, designados pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 77.° Nomeação

1 — O recrutamento para o corpo de assessores consulares é feito por concurso público, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura de entre as pessoas habilitadas com curso superior e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — A regulamentação do concurso referido no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 — Os artigos subsequentes ao artigo 14.° passam a ter nova numeração em função da eliminação proposta do artigo 15.°

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1998. — O Deputado do PSD, Paulo Pereira Coelho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 47/VII

(DECRETO-LEI N.s 4/98, DE 8 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.°

1 —As escolas profissionais são estabelecimentos privados de ensino, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Ao Estado, através do Ministério da Educação, compete dinamizar a iniciativa particular ou cooperativa com vista à criação de escolas profissionais, podendo igualmente associar-se como entidade promotora, quando tal se revele necessário à adequada expansão da vede de ensino tecnológico e profissional.

3 — (Actual n." 2.)

4 —(Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 4."

As escolas profissionais são estabelecimentos de ensino profissional, podendo desenvolver actividades de ensino e formação profissional, prestar outros serviços na área da educação e da formação e realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com outras entidades nacionais ou estrangeiras, competindo-lhes, designadamente:

a) (Actual texto.)

b) (Actual texto.)

c) (Actual texto.)

d) (Actual texto.)

e) (Actual texto.)

Artigo 5.°

(Supressão da expressão «e do presente diploma».)