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14 DE MARÇO DE 1998

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Se, logo após a licenciatura, isto é, no ano lectivo de 1986-1987, a opção do exponente tivesse sido a da docência no ensino secundário, a sua situação en-quadrar-se-ia nos despachos referidos. A sua opção foi, porém, o curso de mestrado, o que inviabilizou que se lhe aplicassem os despachos n.w 260/ME/91 e 24/ME792, já que, cumulativamente, satisfaria o preceituado:

Encontrar-se em exercício de funções em 1991--1992;

Possuir, até 31 de Agosto de 1991, um mínimo de três anos completos de serviço docente.

4 — O referido parecer, datado de 16 de Fevereiro de 1994 e reconfirmado, pelo Ministério da Educação, em 12 de Maio de 1997, conclui, assim, não «haver justificação legal.para a solicitação apresentada».

Conclusão e parecer

Após a análise da matéria acima exposta, face às diligências efectuadas e ainda que ressalvando a possibilidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março), de qualquer Deputado ou grupo parlamentar subscrever uma medida legislativa, proponho, de acordo com a alínea n) do n.° 1 da Lei n.° 43/90, o arquivamento da presente petição.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Coelho. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.