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28 DE MARÇO DE 1998

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Texto final

Artigo 1.°

Aprovação do Regulamento Consular

É aprovado o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.°

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento Consular aprovado pelo Decreto n.° 6462, de 7 de Março de 1920, bem como toda a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.°

Entrada ém vigor

O Regulamento Consular entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

Regulamento Consular

PARTE I Da organização consular

TÍTULO I Serviços consulares externos

Secção I Postos consulares

Artigo l.°

Categorias de postos consulares

I — A rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de postos consulares:

a) Consulados de carreira, que se dividem em:

I) Consulados gerais; e II) Consulados;

b) Vice-consulados;

c) Agências consulares;

d) Consulados honorários.

1 — Os postos consulares podem, mediante prévia autorização, abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente.

Artigo 2.°

Atribuições dos postos consulares

São atribuições dos postos consulares:

d) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;

b) A protecção dos direitos e dos legíúmos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;

c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;

d) O apoio social aos portugueses;

e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;

f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;

g) A jncentivação à participação dos luso-descenden-tes na cultura portuguesa;

h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;

t) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.

Artigo 3.° Titulares dos postos consulares

1 — Os consulados de carreira são geridos por funcionários diplomáticos, nos termos do respectivo estatuto diplomático.

2 — Os vice-consulados e as agências consulares são geridos, respectivamente, por vice-cônsules e por agentes consulares.

3 — Os consulados honorários são geridos pelos respectivos cônsules honorários.

Artigo 4.°

Criação, modificação e extinção de postos consulares

1 — A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 — A modificação de categoria e de sede de extinção de postos consulares bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5°

Criação de consulados-gerais

A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.

Artigo 6.° Assessores consulares

1 — Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, da acção social, da cultura e da economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

2 — Os assessores para as áreas da acção cultural e económica visam, entre outras atribuições que lhes sejam conferidas, dotar os consulados dos instrumentos indispensáveis para inventariar as potencialidades culturais-econó-micas das comunidades portuguesas de emigrantes na sua área de jurisdição.

3 — A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 7.° Pessoal nos consulados honorários

Os consulados honorários poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.

Artigo 8.° Quadro de pessoal 1 — O quadro de pessoal dos postos consulares é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios