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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Artigo 29.° Estatuto dos cônsules honorários

Os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública.

Artigo 30.°

Compensações financeiras dos cônsules honorários

Os cônsules honorários não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas futições, podendo, no entanto, receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício daquelas funções.

Artigo 31.° Posse

1 — A investidura dos cônsules titulares de postos de carreira nos seus cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.

2 — Os outros titulares de postos consulares tomam posse perante o cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, perante o chefe da respectiva missão diplomática.

Artigo 32.° Início e termo de funções

1 —Após a obtenção do exequatur ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.

2 — O termo das suas funções será anunciado de modo idêntico.

3 — Durante o exercício das suas funções o titular do posto consular deve manter com as entidades referidas no n.° 1 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.

Artigo 33.° Ausência ou impedimento

1 — Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, o posto é gerido pelo vice-cônsul; na impossibilidade deste, pelo chanceler principal, e, na ausência deste, pelo chanceler mais- antigo.

2 — Em circunstâncias excepcionais, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira poderá ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 — Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titular de postos consulares, serão estes geridos pelo membro do pessoal consular a seguir mais categorizado.

4 — Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad ínterim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

Artigo 34.°

Correspondência

1 — Os cônsules titulares de postos de carreira correspondem-se directamente com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros, com a missão diplomática portuguesa no país em que estão reconhecidos e com as autoridades consulares e territoriais locais.

2 — A correspondência directa com quaisquer outras autoridades portuguesas só poderão fazer-se sobre matérias que não caibam na competência específica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo a este ser enviada

cópia da correspondência trocada.

3 — Os outros titulares de postos consulares podem corresponder-se também com as autoridades referidas nos n.os 1 e 2, devendo, neste caso, enviar cópia da correspondência trocada ao cônsul titular do posto de carreira ou, na inexistência deste, ao chefe da missão diplomática de quem dependem.

Artigo 35.° Competência

1 — A competência dos titulares de postos consulares é a determinada pelo presente diploma e por outras normas aplicáveis do direito interno, comunitário e internacional público.

2 — Os cônsules honorários não têm competência para:

d) Actos de registo civil e de notariado;

b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

c) Concessão de vistos;

d) Recenseamento eleitoral.

3 — A acção dos vice-cônsules, agentes consulares e cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo as directrizes do cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, do chefe da respectiva missão diplomática.

CAPÍTULO III Facilidades, privilégios e imunidades

Artigo 36.°

Facilidades, privilégios c imunidades

As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.

PARTE II Da acção consular

TÍTULO 1 Das funções consulares

CAPÍTULO I" Artigo 37.°

Definição da acção consular

A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do Ministério, na sua execução.

Artigo 38.°

Unidade de acção

1 — Os consulados de carreira, embora dotaòüs, de. autonomia funcional, devem coordenar as suas acvrvióítfk.s