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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Estrangeiros e das Finanças e deverá tomar em consideração os recursos existentes para a reacção dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.

2 — O titular do posto consular deverá transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, por forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.

Artigo 9.° Atendimento de público

1 — Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:

a) Atendimento personalizado;

b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;

c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;

d) Isenção e imparcialidade no tratamento";

e) Urbanidade e cortesia no trato.

2 — Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.

3 — Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

Artigo 10.°

Estrutura dos postos consulares

Os postos consulares de carreira têm sempre os seguintes departamentos:

a) A chancelaria;

b) O arquivo;

c) O serviço de contabilidade.

Artigo 11.° Natureza e função da chancelaria

1 — A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular.

2 — A chancelaria será organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços consulares.

Artigo 12.° Chefia da chancelaria

1 —A chancelaria é chefiada pelo chanceler.

2 — Na ausência ou impedimento do chanceler, a chancelaria será chefiada pelo membro do pessoal consular mais categorizado.

Artigo 13.°

Arquivo consular

1 — O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.

2 — Constituem o arquivo:

a) O material criptográfico, o selo branco, os impressos de passaporte, as vinhetas de vistas e os documentos classificados com grau de segurança;

b) Os códigos, os regulamentos e demais legislação nacional relativa à actividade consular;

c) Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria consular;

d) Os regulamentos, as directivas e outras normas do direito comunitário aplicáveis à acção consular;

e) Outros documentos e materiais que devam ser guardados no arquivo;

f) O inventário de todos os bens do consulado.

3 — O arquivo consular deverá dispor de uma colecção actualizada do Diário da República, \.° série.

4 — Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e f) do n.° 2 são guardados em cofre.

Artigo 14.° Destruição de documentos

Os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos de cinco em cinco anos, depois de microfilmados, se não houver interesse na sua conservação, mediante pfévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.°

Guarda e conservação do arquivo

A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.

Artigo 16.° Serviço de contabilidade

0 serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:

d) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;

b) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;

c) Fazer os lançamentos nos livros próprios da contabilidade das operações realizadas;

d) Elaborar e remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e a outras entidades competentes, nos termos legais, os mapas da contabilidade.

Artigo 17.° Chefia do serviço de contabilidade

1 — O serviço de contabilidade é chefiado pelo vice--cônsul.

•2 — Na sua ausência ou impedimento, o vice-cônsul é substituído pelo chanceler mais antigo.

Artigo 18.° Símbolos

1 — A bandeira portuguesa deverá estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado receptor determinarem de modo diverso.

2 — Na frontaria do edifício será colocado o escuda nacional, com a legenda «Consulado-geral», «Consulado», «Vice-consulado», «Agência consular» ou «Consulado honorário de Portugal».

Artigo 19."

Comissão de acção social e cultural

Poderá ser constituída junto de cada posto consular de carreira uma comissão de acção social e cultural.