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28 DE MARÇO DE 1998

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com as missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.

2 — Os postos e as secções consulares prestarão às missões diplomáticas as informações adequadas em matéria política, económica, social e cultural que sejam consideradas relevantes para a acção daquelas missões.

Artigo 39.°

Princípios da acção consular

\ — A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente.

2 — Os membros dos postos consulares devem respeitar as leis do Estado receptor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.

CAPÍTULO II Funções de protecção consular

Secção I Artigo 40.° Actos de protecção consular

I — Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor, nomeadamente com:

a) Prestação de socorros a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou detenção, prestando-lhes assistência, visitando-os, informando--os dos seus direitos e sustentando-os nas suas pretensões justas;

b) Prestação de socorros no caso de sinistro, procurando assegurar a assistência medica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;

c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos;

d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;

e) Assistência, se necessária, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar e acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;

f) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

g) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;

h) Acompanhamento, quando solicitado, do pagamento de indemnizações, de rendas, de pensões ou de outras prestações monetárias devidas a portugueses, dando a conhecer a estes os direitos e deveres de que são sujeitos à face das leis locais;

t) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;

j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;

/) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.

2 — Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Artigo 41.°

Pagamento de socorros

1 — Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao Estado as quantias com eles gastas em socorros deverão assumir, em declaração escrita para o efeito, o compromisso do respectivo reembolso.

2 — O reembolso será efectuado em moeda nacional ao câmbio vigente à data da prestação dos socorros.

3 — A declaração referida no n.° 1 feita pelo socorrido ou por seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo como título executivo.

4 — Os titulares dos postos consulares e os encarregados das secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com socorros prestados.

Artigo 42.° Evacuações

Em caso de guerra, de crises políticas violentas ou de qualquer outra catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil em que haja necessidade de proceder à evacuação de portugueses, os postos e as secções consulares devem tomar medidas rápidas adequadas à situação, designadamente:

¿2) Contactar com as pessoas e informá-las dos comportamentos a adoptar;

b) Informar da existência e da localização de pontos de refúgio e de concentração;

c) Apurar as necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e obter os meios para a sua satisfação;

d) Procurar o apoio e a colaboração de entidades capazes de auxílio;

e) Proporcionar e proteger a retirada para fora das zonas de perigo;

f) Cooperar com outros serviços competentes nas operações de evacuação.

Artigo 43."

Despesas de evacuação

As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.

Artigo 44.°

Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima

1 — Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.

.2 — Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções consulares devem solicitar às