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4 DE JULHO DE 1998

133

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° Ministrarão do ensino

1 — O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados é uma actividade que se reveste de interesse público e apenas pode ser rmrústrado em

escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.

2 —.................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 2o

Titularidade do alvará

1 — A atribuição do alvará para abertura e funcionamento de escola de condução depende de concurso público, a regulamentar pelo Governo.

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — (Passa a n."2.)

5 —(Passa a n.° 3):

a) Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará atribuído para abertura de escola de condução;

b)...............................................................................

6 — (Passa a n.°4.) É nulo o alvará que tenha sido atribuído com fundamento [...]

7 — (Passa a n."5):

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Seja abrangido por alguma das alíneas a), í>) e d) do artigo seguinte;

d) ...............................................................................

8 — (Eliminar.)

9 — (Passa a n.°6.)

Artigo 3." Idoneidade

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:

a) ..............:................................................................

b) ...............................................................................

c) Tenham sido titulares, sócios, gerentes, administradores, directores ou subdirectores de entidade titular de alvará cancelado nos termos do n.° 5 do artigo anterior;

d) ..................,................................................•••..........

Artigo 4.° Impedimento

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores as pessoas que sejam directores, subdirectores ou examinadores em centro de exames, bem como seus parentes e afins.

Artigo 5.°

Qualidade e certificação

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector, deve promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.

Artigo 6.°

Ensino e modalidades

i —.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................."...............................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7— .................................................................................

8 — O director, o subdirector ou o instrutor que infringir o disposto no n.° 5 é sancionado com coima de 50 000$ a 250000$.

9— .................................................................................

Artigo 7.° Teoria e técnica de condução

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — O director ou subdirector de escola que infringirem o disposto no n.° 1 são sancionados com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 8.°

Ensino prático de condução

1 — A ministração do ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.

2—.................................................................................

3—.................................................................................

4—.................................................................................

5 — (Eliminar.)

6— (Passa a n."5.)

Artigo 9.° Licença de aprendizagem

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — A ministração do ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola.

6 — A ministração do ensino a instruendo não portador de licença é sancionada com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável ao candidato.

7 — A ministração do ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20000$ a 100 000$, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.