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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Artigo 10°

Caderneta de instruendo

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4—A fflinistração do ensino a instruendo não portador de caderneta 6 sancionada com coima de 10 000$ a

50 000$, aplicável ao candidato.

5 — A ministração do ensino a indivíduo não titular de caderneta, com esta caduca ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.° 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola de condução.

Artigo 10.°-A Responsabilidade do instrutor

0 director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8.° e 9.° têm direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aqueles.

Artigo 17.° Apetrechamento

1 —'.................................................................................

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3— .................................................................................

4 — A utilização no ensino de condução de veículo não

licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Moreira da Silva.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 4.° Impedimento

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores as pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Moura e Silva.

3—.........................:.......................................................

4 — O director ou subdirector da escola que infringirem o disposto no n.° I são sancionados com coima de 100000$ a 500000$.

É revogado o n.° 5 do artigo 8.°

Artigo 17.° Apetrechamento

í —...........................................................................;.....

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3— .................................................................................

4 — A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou ao subdirector e ao titular do alvará.

' Artigo 25.°

Licenças de instrutor

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2— .................................................................................

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5 — Periodicamente, e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.

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9— .................................................................................

Artigo 27.° Exames especiais

1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral. de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aqueles sejam submetidos a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.

2 — Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.

3 — É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito de recurso de revisão.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, Joaquim Matias.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

É revogado o n.° 8 do artigo 6.°

Artigo 7.° Teoria e técnica de condução

1 — ...................................................................

2—.............................................................•..

Proposta apresentada pelo Deputado do PSD Moreira da Silva Artigo 21.°

1—[...] legalmente habilitado.

2— .................'...............................................................

O Deputado do PSD, Moreira da Silva.