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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

por: [...] CT1 (hotel)», dispondo este lote da área de 16 605 m2, a que corresponde a área de construção de 10 000 m2.

14 — Num parecer datado de 15 de Novembro de 1982, subscrito pelos Srs. Arquitectos Pacheco da Cunha e Azevedo Gomes, a propósito do requerimento n.° 567/82 é dito que: «1) O presente loteamento tem como antecedentes o alvará de loteamento n.° 358/80, cx. 459, e os estudos arquivados nas cxs. 16 840-A. 2) O estudo prévio que engloba um golfe de 9 buracos foi aprovado pela DGT, CMC, DGRAH, DGP, DGPU, MQV, DGOGF, DGD e SAE.»

15 — A tradução destas siglas é a seguinte:

DGT — Direcção-Geral do Turismo;

CMC — Câmara Municipal de Cascais;

DGRAH — Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

DGP — Direcção-Geral de Portos;

DGPU — Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

MQV — Ministério da Qualidade de Vida;

DGOGF — Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

DGD — Direcção-Geral dos Desportos; SAE — Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente.

Ill — O direito

1 — O regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização tem sofrido alterações ao longo dos últimos anos, vigorando, no entanto, à data da emissão dos alvarás n.os 358/80 e 646/84, o Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, que veio a ser revogado pelo artigo 84.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro — diploma legal em cujo âmbito de vigência deram entrada os primeiro e segundo pedidos de alteração mencionados em ii, n.os 12 e 13, supra. Por seu turno, o artigo 71.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, revogou o Decreto-Lei n.° 400/84. Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 448/91 sofreu alterações introduzidas pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 302/94, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, que republicou em anexo o regime jurídico a que nos reportamos.

2 — Refira-se que o estudo de localização de um conjunto turístico a instalar na Quinta da Marinha mencionado em n, n.° 7, supra obedeceu ao disposto no Decreto-Lei n.° 49 399, de 24 de Novembro de 1969, revogado pelo artigo 92." do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro. Este último diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 149/ 88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.° 434/88, de 27 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho. O artigo 81°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, veio a revogar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 328/86, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.

3 — No que concerne o regime de licenciamento de obras particulares, vigora, à data de emissão do alvará de licença de construção, o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro. Este diploma legal sofreu entretanto as seguintes alterações: Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro; Decreto-Lei n.° 250/ 94, de 15 de Outubro, e Lei n.° 22/96, de 26 de Julho.

4 — Por úlümo, há também a considerar o seguinte: com a publicação do Decreto-Lei n.° 292/81, de 15 de Outubro, foi criada a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, reclassificada em Parque Natural de Sintra-Cascais pelo

Decreto Regulamentar n.° 8/94, de 11 de Março, constando o respectivo Plano de Ordenamento no Decreto Regulamentar n.° 9/94, da mesma data, e, em anexo a este diploma legal, o seu Regulamento.

IV — Análise dos factos

. 1 —-A questão que se encontra subjacente ao ofício n.° 746 do Parque Natural de Sintra-Cascais é a de saber se os pedidos de licenciamento das obras de construção requeridas ao abrigo dos alvarás de loteamento n." 358/80 e 646/84 e respectivas alterações careciam ou não de consulta a entidades exteriores à Câmara Municipal de Cascais, nomeadamente ao Parque Natural de Sintra-Cascais.

2 — O processo a que se reporta esta questão é o n.° 11 167/97, em nome de Guia—Sociedade de Construções e Turismo, S. A., e respeita à construção de um estabelecimento hoteleiro (hotel de 4 estrelas) no lote CT1, com capacidade para 200 quartos, que deu entrada na Câmara Municipal de Cascais em 28 de Novembro de 1997.

3 — Respondamos, então, ao que por nós é questionado em iv, n.° 1, supra.

4 — O Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais (de ora em diante citado pela sigla «RPDM») foi publicado no Diário da República, 1.° série-B, n.° 139, de 19 de Junho de 1997.

5 — Nos termos do artigo 99.° do RPDM, o mesmo entrou em vigor no dia da sua publicação, ou seja, em 19 de Junho de 1997.

6 — Portanto, e desde essa data em diante, os pedidos de licenciamento de obras apresentados na Câmara Municipal de Cascais ficaram ao abrigo do disposto no artigo 39.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, nos termos do qual:

Artigo 39.°

Disposições aplicáveis

1 — Ao pedido de licenciamento relativo a obra situada em área abrangida por plano director municipal é aplicável o previsto nos artigos 14.°, 16.° e 17.°-A a 30.°

2 — É ainda aplicável o disposto no artigo 35.° em matérias de consultas, com excepção do prazo previsto no n.° 5, que é alargado para 23 dias.

7 — Por seu turno, o artigo 35." dispõe o seguinte:

Artigo 35." Consultas

1 — Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do projecto de arquitectura ou dos elementos mencionados no n.° 3 do artigo 16.°, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele projecto do facto, notificando, no prazo de cinco dias, o requerente.

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