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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

No que respeita à Polícia Marítima, criada pelo Decre-to-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro (antigos grupos n.os 1 e 3 do referido pessoal militarizado), foi concluído um projecto de decreto-lei que define um sistema retributivo próprio, cujo processo de aprovação corre os trâmites legais.

Com base em idênticos princípios e critérios, encontra-se em elaboração um projecto de decreto-lei que visa também estabelecer um novo sistema retributivo para os restantes grupos de pessoal militarizado da Marinha, a saber: grupo n.° 2 — polícias dos estabelecimentos de Marinha; grupo n.°4 — pessoal do troço do mar; grupo n.° 5 — práticos da costa do Algarve; grupo n.°6 — pessoal de faróis.

Este projecto de diploma iniciará o circuito de apreciação e aprovação pelo Governo, logo que seja publicado o diploma respeitante ao sistema retributivo da Polícia Marítima, acima referido, que lhe serve de referência.

Simultaneamente, desenvolve-se a concepção de um diploma que define a situação dos grupos acima identificados, no que respeita à condição de militarizado e aos consequentes efeitos estatutários pertinentes, sempre com a devida salvaguarda das expectativas e dos direitos adquiridos das pessoas que se encontram no serviço activo.

4 de Março de 1999. — O Chefe do Gabinete, Cipriano Alves.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Assunto: Resposta ao requerimento n.° 133/VTJ (4.°)-AC,

do Deputado Lai anda Gonçalves (PSD), sobre a apli-. cação da lei das finanças das Regiões Autónomas.

Relativamente ao ponto 1 do requerimento em epígrafe, informo V. Ex." que:

Foi inscrito no OE/99, no capítulo 06, divisão 01, subdivisão 01, classificação económica 05.02.01 A, actividades 105, o montante de 76 000 contos para fazer face aos compromissos relativos às bonificações de juros de empréstimos para investimento às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980, nas ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge, no arquipélago dos Açores, no âmbito do Decretc-Lei n.° 30/80, de 1 de Março.

(Sem data) — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EINOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 241/VU (4.°)-AC, dos Deputados Alexandrino Saldanha e Luísa Mesquita (PCP), sobre a situação profissional dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia.

Os cursos de especialização tecnológica constituem formações pós-secundárias não superiores, destinadas a aprofundar conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação profissional de base e a desenvolver competências pessoais e profissionais que se ajustem à realidade do desenvolvimento do mundo do trabalho.

No âmbito do Ministério da Educação, a questão da especialização tecnológica tem sido equacionada na óptica do interesse dos alunos, em especial dos diplomados de cursos tecnológicos e profissionais, ou seja, daqueles que são já detentores de qualificação profissional de nível m, e da necessidade de ajustar a oferta de formação às potencialidades e aptidões vocacionadas dos formandos. O Ministério da Educação tem vindo a encarar esta questão à luz do imperativo da promoção de uma cultura de escolaridade prolongada, bem assim como da assumpção de mecanismos que garantam que, até 2006, todos os jovens até aos 18 anos possam efectivamente frequentar uma das várias modalidades de educação ou de formação existentes.

Neste quadro, e considerando ainda o n.° 5.°, n.° 1, da Portaria n.° 1227/95, texto legal ainda em vigor — «Os cursos de especialização tecnológica são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e, quando for caso disso, do ministro da tutela da área de formação respectiva»— e o n.° 8.°, n.° 4 — «A elaboração dos módulos de formação em cada disciplina é da responsabilidade da entidade formadora e deverá ser submetida a um processo de reconhecimento e de validação pelo Departamento do Ensino Secundário, ouvidas as entidades representativas do sector de actividade económica envolvido» — o Ministério da Educação entendeu proceder à revisão da Portaria

n.° 1227/95, com os Ministérios do Trabalho e àa Solidariedade e da Economia, por forma a assegurar um enquadramento articulado para o lançamento de formações pós-secundárias, por forma a contribuir não só para a resposta a compromissos assumidos no âmbito do acordo de concertação estratégica, no domínio da valorização da formação qualificante, como das metas que se propõe no domínio da negociação da Agenda 2000.

De referir ainda que foi criado um grupo de trabalho interministerial com o objectivo, entre outros, de definir linhas de acção conjunta dos ministérios necessariamente envolvidos nesta matéria, por forma a garantir a coerência de respostas formativas generalizáveis aos subsistemas existentes.

3 de Março de 1999. — O Chefe do Gabinete, João Santos.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°314/VII (4.*)-AC, do Deputado Manuel Moreira e outros (PSD), sobre a tributação, em sede de IRS, dos trabalhadores do sector do jogo.