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20 DE MARÇO DE 1999

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Relativamente ao assunto «tributação em sede de IRS dos trabalhadores do sector do jogo», sobre o qual os Srs. Deputados supra-referenciados solicitaram informação urgente, presta-se o seguinte esclarecimento:

O Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, dispõe, desde a sua redacção inicial [alínea h) do n.° 3 do artigo 2.°] que são considerados rendimentos de trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

Foi interpretação da administração fiscal que a tributação das importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que resultam de gratificações dadas pelos ganhadores dos jogos e lhes são atribuídas, de acordo com as normas constantes das regras anexas à Portaria n.° 1159/ 90, de 27 de Novembro, se enquadram na previsão da alínea h) do n.° 3 do artigo 2.° do CIRS, assim como antes estavam abrangidas pelas normas de tributação dos Códigos do Imposto Profissional e do Imposto Complementar.

Admite-se, porém, que este entendimento sempre foi objecto de (grande) polémica, de reacção por parte dos profissionais da banca (com múltiplas exposições acompanhadas de diversos pareceres a seu favor de reputados fiscalistas e constitucionalistas, designadamente dos Profs. Doutores Marcelo Rebelo de Sousa, Saldanha Sanches e Carlos Pamplona Corte Real), de alguma indefinição por parte do anterior governo (que chegou à suspensão dos processos administrativos instaurados para efeitos de liquidação, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Fevereiro de 1995) e, consequentemente, de alguma passividade da administração tributária que não emanou, em devido tempo, adequadas orientações genéricas e de actuação na matéria.

A Lei n.°87-B/98, de 31 de Dezembro, do Orçamento do Estado para 1999, veio clarificar a situação, dispondo, expressamente, no n.° 9 do arügo 29-.?, que as importâncias auferidas pelos profissionais da banca e que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.

Na sequência da publicação do OE para 1999, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu despacho mandando anular ou arquivar os processos penden-Ves, com fundamento na boa fé dos contribuintes, na plausibilidade da interpretação sustentada até agora por aqueles e na indefinição e ou não actuação célere da administração tributária. Este entendimento já foi comunicado à DGCJ para execução.

Quanto ao cálculo das gratificações auferidas para efeito de cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores em çuestão, é uma questão que não é, directamente, afectada pela solução fiscal, devendo, sim, ser analisada à luz da Portaria n.° 1159/90, de 27 de Novembro, legislação aí citada, ou outra que lhe tenha sucedido, e regulamentações correspondentes (v. referência da portaria em causa ao Ministério com competência para as matérias de segurança social).

Lisboa, \ de Marco de 3999. — A Chefe do Gabinete, Manuela Roseiro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 346/VII (4.")-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre a demissão do comandante da Base Aérea de Monte Real.

Em resposta ao ofício supra-referenciado, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional de comunicar a V. Ex.a o seguinte:

1 — A competência para nomear oficiais para funções de comando é do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com a alínea e) do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 111/91, de 2 de Agosto.

2 — O Sr. Coronel Tito da Costa desempenhou, durante 15 meses, as funções de comandante da Base Aérea n.° 5. O Sr. CEMFA informou este Gabinete que o referido oficial foi «substituído e não demitido através de um processo normal e idêntico ao de todos os outros comandantes em que se opera a rendição do Comando».

3 — Informou ainda o Sr. CEMFA que o Sr. Deputado reporta do jornal Correio da Manhã notícias que teriam sido retiradas do discurso do coronel Tito da Costa, as quais reflectem factos que a serem criticamente verdadeiros seriam de considerar. No entanto, o Sr. CEMFA informou «que, aquando da sua visita de trabalho à Base Aérea n.° 5, em 2 de Dezembro de 1998, os assuntos da unidade foram exaustivamente debatidos, e entre eles todos os que constavam da alocução do coronel Tito da Costa no dia da unidade, tendo, no seu entendimento, ficado perfeitamente claro que afinal eram falsos os problemas ou se enquadravam em situações normais, que não se justificava considerar como problemas».

4 — Na referida visita de trabalho e, ainda, de acordo com o Sr. CEMFA, «nem o coronel Tito da Costa, nem qualquer outro dos muitos oficiais presentes ná área do Comando da Base Aérea n.° 5, teve qualquer reacção ou comentário, ou mesmo procurou apontar algo que estivesse a ser, ou tivesse sido, deficientemente tratado».

5 — Efectivamente, nem sequer o aspecto mais preocupante do já citado discurso, curiosamente não referido pelo Sr. Deputado, quando se diz que «a incerteza provocada pelo adiamento da participação nas forças da NATO envolvidas em operações na Bósnia, após criação de fortes expectativas» mereceu qualquer reparo, quando o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea salientou que a obrigação dos militares é estarem permanentemente prontos e, portanto, ser inaceitável invocar «incertezas» ou «fortes expectativas» no que respeita ao cumprimento da missão. É mais que evidente que o enquadramento e a oportunidade para unia força entrar em acção é decisão do poder político, aliás como tantos outros aspectos militares, hoje em dia, nomeadamente os de pessoal, material e financeiro.

6 — «A unidade e a reunião de comandos nela efectuada, foi o local e a altura considerados adequados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para abordar este assunto, que obviamente não careciam de ser desmentidos por outra forma que não esta.»

7 — Refira-se ainda, que o Sr. Coronel Tito da Costa não fez uso de nenhum dos meios legais ao seu dispor para manifestar, superiormente, o seu eventual desagrado.

26 de Fevereiro de 1999. — O Chefe do Gabinete, Cipriano Atves.