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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

3 — Para que a Lei n.° 73/98 fizesse prevalecer o seu conceito de tempo de trabalho sobre o de trabalho efectivo, para o efeito da redução da duração do trabalho para quarenta horas semanais, seria necessário que esse pensa-

memo normativo úyç&sç wm «mínimo de correspondência

verbal» na letra da lei. Não existe, no entanto, qualquer referência mínima, ainda que imperfeitamente expressa à hipotética prevalência do conceito de tempo .de trabalho sobre o de trabalho efectivo, para efeito da redução da duração do trabalho para quarenta horas semanais.

4 — A exposição de motivos da proposta de lei n.° 156/ VII (que deu lugar à Lei n.°73/98) refere que «[...] as definições da presente proposta de lei esclarecem que determinadas interrupções do trabalho são consideradas tempo de trabalho, em sintonia com a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho».

Esta parte da exposição de moüvos reflecte problemas que existem em algumas empresas ao tempo da proposta de lei. Tratava-se de situações conflituais a propósito da contagem de certas interrupções como tempo de trabalho, nomeadamente as. devidas à «satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador», a razões técnicas do funcionamento das empresas e a ausências breves por motivos particulares autorizadas pela entidade patronal. Especificamente a propósito da aplicação da Lei n." 21/96, havia iqdicações de casos em que as empresas pretendiam deixar de incluir na contagem dos períodos normais de trabalho os intervalos para refeição em que os trabalhadores permaneciam na proximidade dos postos de trabalho e em situação de disponibilidade para retomar o trabalho, se necessário. Nestes casos, chegar-se-ia ao resultado inadmissível de se aumentarem os períodos normais de trabalho, a pretexto da aplicação de uma lei de redução do tempo de trabalho.

5 — A Lei n.° 73/98 esclareceu que determinadas interrupções de trabalho, nomeadamente todas as acima referidas, são consideradas tempo de trabalho. Esse esclarecimento está em sintonia com a Lei n.°21/96, porque os conceitos de tempo de trabalho e de trabalho efectivo têm conteúdos em grande parte coincidentes. Na Verdade:

i) Durante o período normal de trabalho, o tempo em que o trabalhador está a trabalhar é simultaneamente tempo de trabalho e trabalho efectivo;

ii) As «interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as -inerentes à saüsfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora», além de serem tempo de trabalho, são trabalho efectivo desde logo porque "hão são «resultantes de acordos, de instrumentos

. de regulamentação colectiva ou da lei», independentemente do seu efeito sobre o funcionamento do posto de trabalho ou da substituição do trabalhador;

üi) -As «interrupções do trabalho ditadas por razões técnicas» ligadas ao funcionamento da empresa, além de tempo de trabalho, são também trabalho efectivo porque os trabalhadores mantêm a sua disponibilidade para o trabalho, além de que não estão consagradas como um direito numa fonte formal;

tV) Os «intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a

prestar trabalho normal em caso de necessidade», além de tempo de trabalho, são também trabalho efectivo porque os trabalhadores mantêm a sua disponibilidade para o trabalho em caso de necessidade, não sendo substituídos; v) As «interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostos por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho» são integradas no tempo de trabalho e admite-se igualmente que sejam consideradas trabalho efectivo.

6 — A Lei n.° 73/98 inclui também no tempo de trabalho as já referidas «interrupções de trabalho como tal consideradas nas convenções colectivas resultantes de usos e costumes reiterados das empresas».

Para que estas interrupções sejam simultaneamente consideradas trabalho efecúvo, é necessário que não impliquem a paragem do posto de trabalho nem a substituição do trabalhador. Ou seja: a circunstância de as convenções colectivas, os usos ou o costume consagrarem uma interrupção de trabalho e a considerarem integrada no tempo de trabalho não é suficiente para que a mesma também seja trabalho efectivo; é preciso que a interrupção não implique a paragem do posto de trabalho nem a substituição do trabalhador.

7 — Porque se discorda da interpretação pressuposta no requerimento do Sr. Deputado, não se prevê a adopção de medidas especificamente destinadas a impor a redução dos períodos normais de trabalho para as quarenta horas semanais através de entendimento como trabalho efectivo das interrupções de trabalho consideradas (como tempo de trabalho) nas convenções colectivas ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas.

Contudo, no plano geral do reforço da efectividade da legislação do trabalho, o Governo preparou a revisão gerai do sistema de sanções laborais. Essa revisão consta de uma proposta de lei sobre o regime geral das sanções laborais e de três outras propostas de lei de revisão das actuais sanções laborais.

Também no sentido de promover a regularização do mercado de trabalho e a efectividade da legislação do trabalho, o Governo aprovou uma proposta de lei destinada à regularização excepcional do falso trabalho independente e a facilitar a qualificação dos contratos de trabalho por parte da Inspecção do Trabalho.

: 19 de Abril de 1999. — O Chefe do Gabinete, Mateus Teixeira.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 560/VII (4.*)-AC, do Deputado José Cesário (PSD), sobre a criação de uma 2.* conservatória do registo predial e comercial na cidade de Viseu.

Em resposta ao ofício n.° 1123/GMAP/99, de 8 de Abril, tenho a honra de comunicar a V. Ex.° que não se prevê a possibilidade de, no curto prazo, encarar a criação de uma nova conservatória do registo predial e comercial de Viseu, como consta do ofício n.°8I7/GDG, de 16 de Dezembro de 1998, da Direcção-Geral dos Registos e do