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8 DE MAIO DE 1999

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8 — Por parte da Direcção-Geral dos Impostos nunca esteve em causa a não realização de obras na parte que lhe compete, mas, como se referiu, apenas não foram efectuadas por manifesto desacordo entre os diferentes condóminos.

9 — A DGCI, aliás, tem o maior interesse em ver resolvida, uma vez por todas, tal situação, por forma a efectuar quer trabalhos de recuperação das partes degradadas quer trabalhos de informatização, à semelhança do que hoje acontece na esmagadora maioria dos serviços de finanças locais.

12 de Abril de 1999.—O Director-Geral, António Nunes dos Reis..

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 368/VIJ (4.")-AC, do Deputado António Barradas Leitão (PSD), sobre o crédito à habitação.

Em resposta ao assunto constante do requerimento identificado em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 595/99 desse Gabinete, informo V. Ex.° do seguinte:

Estabelece a alínea b) do n.° 17.° da Portaria n.° 963/ 98, de 11 de Novembro, que os valores máximos fixados no n.° 1.° da referida portaria não se aplicam às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor deste diploma, desde que os respectivos contratos sejam celebrados até 90 dias após a entrada em vigor do referido diploma.

Saliento, todavia, tratar-se de uma situação excepcional e transitória que se destinava a permitir a concretização de operações de crédito à habitação bonificadas já autorizadas pelas instituições de crédito, num prazo que o Governo entendeu razoável; acresce, ainda, que o referido prazo não se reportava à celebração das escrituras, mas antes à celebração dos contratos de empréstimo.

Assim, tendo terminado o prazo transitório e tratando-se de um regime de aplicação geral e abstracta, não se poderá justificar qualquer prorrogação de prazo, até por razões de justiça relativa em relação a casos posteriores.

19 de Abril de 1999. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 386/VIJ (4.°)-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre a atribuição de subsídios teatrais.

Em resposta ao assunto em referência, encarrega-me S.Ex* o Ministro da Cultura de informar o seguinte:

• I —Os critérios que «estruturam as decisões tomadas pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo» decor-

rem do estabelecido no Regulamento de Apoio à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, constante do Despacho Normativo n.°63/ 98. Como tal, a atribuição ou não de subsídios resulta de um concurso público, cujo júri é nomeado pelo Sr. Ministro da Cultura e do qual fazem parte, além do director do IPAE e do responsável pelo departamento de teatro, três personalidades exteriores ao Ministério, de reconhecida competência. As decisões deste júri carecem de homologação do Sr. Ministro da Cultura.

2 — No que respeita aos grupos e projectos apoiados no corrente ano, bem como às razões que justificaram tais apoios, anexam-se duas actas relativas aos concursos realizados (a).

3 — A não atribuição de apoio financeiro ao Teatro em Movimento assenta nas razões constantes da acta. Todavia, não se trata de um apoio não atribuído este ano, pois já há 11 anos que o grupo não tem tido quaisquer apoios regulares, decorrendo as decisões de júris muitos diversos, certamente com preferências estéticas e artísticas muito distintas e utilizando critérios também eles distintos.

4 — Relativamente à questão suscitada no n.c 4 do requerimento, informa-se que os regulamentos são públicos e publicados no Diário da República e da decisão do júri é dado conhecimento aos interessados.

23 de Abril de 1999.— O Chefe do Gabinete, José Almeida Ribeiro.

(a) Os documentos foram entregues à Deputada.

MINISTÉRIO D EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 415/VII (4.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o reconhecimento dos cursos de língua e cultura portuguesas administrados em Caracas.

Encarrega-me S. Ex.° a Secretária de Estado da Educação e Inovação de acusar a recepção do ofício n.° 1682, de 9 de Março de 1999, sobre o assunto em epígrafe e de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — O reconhecimento oficial dos cursos no âmbito da educação de adultos, não tendo sido contemplado pela Portaria n.° 765/77, que regulamenta os cursos de ensino de nível básico e secundário do ensino regular, poderá, todavia, constituir matéria de estudo, já que a criação de cursos de adultos está consagrada no artigo 5." da Lei n.° 74/77.

2 — Está em curso uma missão à Venezuela, onde este assunto poderá ser objecto de especial reflexão.

3 — No entanto, e sem prejuízo do já enunciado, poderão os alunos que frequentam estes cursos de currículo completo de Português, ver reconhecidas as suas competências, através da prestação de provas de exame a nível nacional.

No ano lectivo em curso poderão, também, candidatar-se aos exames no âmbito da ALTE (Association of Langua-ge Testérs in Europe), que confere certificação de português como língua estrangeira.

4 — Assim, os potenciais interessados na realização de exames deverão informar-se junto das respectivas missões